TJDFT - 0721079-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:06
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCAS EURICH ARRAIS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/11/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721079-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS EURICH ARRAIS EXECUTADO: ENGMAX AUTOMOTIVE LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 19/07/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 19/07/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 14:29
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS EURICH ARRAIS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:13
Indeferido o pedido de LUCAS EURICH ARRAIS - CPF: *42.***.*14-08 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:32
Indeferido o pedido de LUCAS EURICH ARRAIS - CPF: *42.***.*14-08 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ENGMAX AUTOMOTIVE LTDA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:53
Outras decisões
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ENGMAX AUTOMOTIVE LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:10
Homologada a Transação
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03/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 21:31
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:31
Decretada a revelia
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22/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de intimação
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13/03/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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