TJDFT - 0735807-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO DE ASSIS AMORIM - CPF: *22.***.*96-68 (AGRAVANTE)
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14/10/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0735807-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS AMORIM tendo por objeto a r. decisão (ID 203968897) proferida pelo ilustre Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de ação de reparação por danos materiais e morais proposta pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A pretendendo o ressarcimento referente a valores não creditados ou sacados indevidamente em sua conta individual do fundo PASEP.
Inconformado, o autor recorre.
O agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Na origem inexiste decisão deferindo referida benesse ao agravante.
Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do pedido de gratuidade de justiça.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os documentos juntados permitem concluir que o apelante-réu possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III - Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda.
IV - Os elementos dos autos evidenciam que os alimentos fixados na r. sentença devem ser reduzidos para atender as necessidades das filhas, observado que o dever de sustento é de ambos os genitores, de acordo com as suas capacidades econômicas.
V - Na ação de alimentos, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao somatório de 12 meses dos alimentos postulados pelas filhas, art. 85, §2º, do CPC.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1692028, 07061042720218070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação fática da situação de hipossuficiência da parte, por se tratar de uma presunção juris tantum. 2.
A existência de gastos nos cartões de crédito, com despesas não relacionadas à subsistência, torna inverossímil a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3.
O endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1684325, 07406146820228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
O benefício da gratuidade de justiça não se reveste "do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos" (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70). 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 5.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1684109, 07393692220228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, deflui-se que o agravante ocupa cargo de auditor fiscal da Receita do estado de Goiás, e entre os meses de março a maio de 2024, recebeu salário líquido de R$26.163,36 (ID 202910220 - Pág. 3-4), portanto, renda acima da maior parte da população brasileira, inclusive, das maiores no âmbito do funcionalismo público.
O simples fato de estar aposentado (ID 202910220 - Pág. 1), por si só, não comprova que suas despesas comprometem substancialmente seus rendimentos, impedindo de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Some-se, ainda, que o agravante não demonstra possuir despesas excepcionais, ou que o impeça de recolher as custas processuais, sobretudo, porque, sabidamente, no Distrito Federal, estas são bastante módicas.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e por força do art. 99, §7º, do CPC, fixo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:31
Gratuidade da Justiça não concedida a FRANCISCO DE ASSIS AMORIM - CPF: *22.***.*96-68 (AGRAVANTE).
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10/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AMORIM em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 22:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/08/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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