TJDFT - 0739738-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/09/2025 20:57
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/08/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:06
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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12/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:56
Outras decisões
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06/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:44
Outras decisões
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04/10/2024 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO DE SOUZA BEZERRA - CPF: *24.***.*87-75 (AUTOR).
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02/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0739738-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE SOUZA BEZERRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Sobre o pedido de Justiça Gratuita, anoto que O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:39
Outras decisões
-
17/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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