TJDFT - 0731428-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 23:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. -
17/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/10/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731428-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VALDI DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 214099615, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731428-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VALDI DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-29 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS N° 3-03, - até Quadra 8, VILA GUEDES DE AZEVEDO, BAURU - SP - CEP: 17017-000 Inicialmente, ciente da regularização processual do requerente.
No mais, trata-se de ação de conhecimento por meio da qual o requerente busca a declaração de inexistência de débito que afirma não ter contraído junto ao requerido.
A título de tutela de urgência, pede: "c) Requer seja deferido TUTELA DE URGÊNCIA para expedição de ofício ao SERASA, a fim de fazer a exclusão do nome do autor, evitando agravamento em sua situação.
Que seja concedida a tutela de urgência para compelir o plano de saúde reative o contrato de plano de saúde do Autor, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento do feito;" (ID 205841238, p.5) Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro probabilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido nessa fase de cognição sumária, uma vez que se revela necessária maior dilação probatória quanto às razões da anotação do nome do requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Nessa senda, necessário primeiramente o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, quando se conformará substrato fático e jurídico seguro para deliberação sobre o tema.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
18/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO VALDI DA SILVA - CPF: *26.***.*91-89 (AUTOR).
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27/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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