TJDFT - 0731428-47.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
O embargante aponta contradição na decisão, buscando a modificação do julgado para inclusão de indenização e correção dos consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição entre seus fundamentos e conclusões, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, a justificar sua modificação por meio de embargos de declaração, bem como avaliar a ocorrência de caráter protelatório na interposição do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (art. 1.022, I). 4.
A contradição apta a justificar embargos é aquela interna ao julgado, entre premissas, fundamentos e conclusões, e não entre a decisão e argumentos das partes, outros julgados ou fatos externos. 5.
O embargante não apontou, de forma objetiva, qualquer trecho do acórdão que contenha contradição interna.
Limitou-se a repetir argumentos já enfrentados e rejeitados, notadamente quanto à inaplicabilidade do distinguishing ao Verbete 385 da Súmula do STJ. 6.
A decisão embargada esclareceu que a alegação de discussão de outros débitos em ações judiciais carece de comprovação robusta e que a existência de múltiplas anotações em desfavor do devedor, mesmo com cancelamentos pontuais, demonstra comportamento recalcitrante, afastando a tese de violação à honra. 7.
Constatado que os embargos de declaração visam apenas o reexame da matéria decidida, sem apontamento de vício específico, configura-se o caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo cabível a imposição de multa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1896492, 0701736-07.2023.8.07.0011, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24.07.2024, DJE 07.08.2024. (ic) -
25/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VALDI DA SILVA - CPF: *26.***.*91-89 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/06/2025 16:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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06/06/2025 17:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VALDI DA SILVA - CPF: *26.***.*91-89 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/03/2025 20:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/03/2025 21:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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