TJDFT - 0735513-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INFOJUD.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
DISPENSA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD, referentes aos exercícios 2023/2024. 2.
Os sistemas colocados à disposição do Judiciário são ferramentas colocadas à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O INFOJUD permite que o Poder Judiciário acesse informações junto à Receita Federal, proporcionando celeridade e economia ao procedimento judicial. 3.
Na hipótese, considerando que a última consulta ao sistema INFOJUD ocorreu há mais de dois anos, justifica-se a renovação da diligência requerida pelo agravante. 4.
Agravo de instrumento provido.
Determinada a realização de diligências no sistema INFOJUD com fins de obter informações acerca da existência de valores a restituir atinente ao ano-calendário de 2023. -
13/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:36
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/10/2024 15:47
Decorrido prazo de ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *64.***.*62-00 (AGRAVADO) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0735513-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ tendo por objeto a r. decisão (ID 206849716) proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras nos autos do cumprimento de sentença nº 0706639-63.2020.8.07.0020 proposto pela agravante em face de ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA.
Na origem, a FUNDAÇÃO ASSEFAZ requereu fosse realizada pesquisa no INFOJUD junto a receita federal, referente ao exercício 2023/2024, a fim de verificar a existência de valores a serem restituídos.
O ilustre Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada nos seguintes termos (ID 206849716 da origem): “Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora”.
Inconformada, a demandante recorre, alegando que a r. decisão causa danos de difícil reparação à Agravante, haja vista que já tentou todos os meios de satisfação do crédito e não obteve êxito, e que essa compreensão estaria contrariando recentes decisões proferidas pela E.
Corte do STJ em casos semelhantes.
Ao final, requer, liminarmente, a tutela recursal antecipada, a fim de que se realize busca no sistema INFOJUD, a fim e verificar a existência de valores a serem restituídos do exercício 2023/2024, até o julgamento definitivo.
Preparo recolhido em dobro, na forma § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (ID 63786702). É o relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se ao pedido liminar, no qual pleiteia a penhora sobre o faturamento da empresa agravada/executada.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio deste exame primeiro, não se verifica urgência, nem tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem o deferimento da liminar pleiteada, razão pela qual, prudente decidir a questão à vista do contraditório e em conjunto com o eg.
Colegiado.
Ademais, a remessa dos autos ao arquivo provisório (art.921, §2º, do CPC), decorrente da suspensão da execução, não importa em extinção do processo, nem tampouco do crédito, que permanece inalterado.
Portanto, ausente, neste juízo de cognição superficial, requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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