TJDFT - 0719817-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de STEFANE RODRIGUES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:50
Juntada de Petição de acordo
-
28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719817-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada da manifestação da requerente constante na petição de id. 238539901. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:38
Deferido o pedido de STEFANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*07-18 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de STEFANE RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/12/2024 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:22
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:16
Outras decisões
-
24/10/2024 05:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719817-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 14 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719817-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720357-93.2021.8.07.0020
Pablo Mesquita Gomes
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Mateus Santana Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 13:49
Processo nº 0720357-93.2021.8.07.0020
Bruno Silva do Nascimento
Pablo Mesquita Gomes
Advogado: Mateus Santana Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2021 13:12
Processo nº 0731428-47.2024.8.07.0001
Raimundo Valdi da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:03
Processo nº 0731428-47.2024.8.07.0001
Raimundo Valdi da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 21:47
Processo nº 0705234-59.2024.8.07.0017
Willians Peter de Amorim Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:21