TJDFT - 0738735-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:13
Conhecido o recurso de NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*91-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/10/2024 11:31
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0738735-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da titela recursal interposto por NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF pela qual, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (autos n. 0715774-60.2024.8.07.0020), indeferida a tutela de urgência, decisão nos seguintes termos: “Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAÚJO em desfavor da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Informa a requerente ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida, plano coletivo por adesão.
Informa estar em tratamento de doença grave em andamento.
No entanto, foi surpreendida com a notificação de rescisão unilateral do contrato apenas 30 dias antes do cancelamento, sem qualquer comunicação individual ou respeito ao prazo legal prévio de 60 dias.
Formulou pedido de tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a restabelecer o plano cancelado ou acomodação em outra operadora sem prazo de carência. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a autora deixou de prestar informações e juntar documentos necessários e relevantes para análise da questão posta em juízo.
Primeiramente, verifico que o ajuizamento da ação somente foi realizado meses após o cancelamento noticiado (19/05/2024), o que, por si só, descaracteriza a existência da urgência necessária ao deferimento liminar do pleito.
Por outro lado, não vejo adequadamente demonstrado que as enfermidades que acometem a autora se inserem naquelas que permitem a continuidade da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual, conforme Tema nº 1082 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Em relação à rescisão unilateral noticiada, não há notícia nos autos se a autora optou ou recusou alguma oferta de portabilidade, ou mesmo se adequadamente entrou em contato com a administradora de benefícios intermediadora da contratação em discussão.
Isso porque a portabilidade do plano de saúde é direito assegurado ao beneficiário do plano de saúde, consoante previsto na Resolução Normativa 186/2009 da ANS, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências dos planos de saúde, observando-se as regras do art. 3º do referido normativo.
Assim, a princípio, discordando de eventual proposta de plano individual ofertado pela ré para substituir o plano coletivo, a parte autora pode migrar para outro plano, no prazo legal de 30 dias, sem cumprimento de novas carências.
Tais circunstâncias sequer foram mencionadas pela parte autora.
Dessa forma, reputo insuficientes as provas apresentadas com a petição inicial, notadamente em relação especificamente à urgência, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela ao início do processo, sem oitiva da parte contrária, é procedimento processual excepcional, que só se justifica em casos extremos.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para acostar aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a fim de que este juízo possa analisar as condições contratuais e eventuais limites de abrangência em relação ao plano de saúde do qual a autora era beneficiária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.” (ID 210117478, origem).
Nas suas razões, a agravante narra ser “beneficiária de Plano de Saúde da Central Nacional Unimed, plano coletivo adesão”, e está em “tratamento de doença grave ( ), qual seja, endometriose, ansiedade e histórico de depressão com tentativas de autoextermínio” (ID64028163 – p.6/7).
Sustenta ter sido “surpreendida com a notificação de rescisão unilateral do contrato, por parte de terceira empresa e não pela Agravada, sendo notificada em apenas 30 dias antes do cancelamento, sem qualquer comunicação individual ou respeito ao prazo de 60 dias conferido legalmente” (ID64028163 – p.7).
Aponta que “No Tema Repetitivo 1.082, a Segunda Seção do STJ já estabeleceu a tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades” (ID 64028163 – p.7).
Aduz que “o risco da demora restou configurado, uma vez que a parte necessita de acompanhamento medico de forma recorrente, como forma de assegurar o mínimo de qualidade de vida, frente as doenças cronicas que a acomete” (ID 64028163 – p.14).
Ao final, requer: “a) A aplicaça o do Co digo de Defesa do Consumidor ao feito, face ao entendimento da Sumula nº 469 do STJ, com a inversa o do o nus sucumbencial em favor a Requerente. b) A imediata de tutela antecipada inaudita altera pars, para reformar a decisão atacada e: b.1) Determinar que a Agravada reestabeleça imediatamente o plano de saúde da Agravante ou, acomode-a em outra operadora de planos de saúde sem prazo de carência ou cobertura parcial, para que a Agravante possa retornar ao seu tratamento me dico, mantendo as condiço es, valores e benefí cios anteriores condicionado ao pagamento tempestivo das mensalidades, no prazo de 72h, sob pena de multa dia ria, convertida em favor da Agravante ate o cumprimento da decisa o, nos termos dos Arts. 297 c/c. 139, IV do CPC e Tema Repetitivo 1.082, a Segunda Seça o do STJ. d) A intimação da parte agravada, na pessoa do seu advogado para no prazo de 15 dias contrarrazoar o presente recurso, conforme artigo 1.019 do CPC; e) No mérito, postula-se pela confirmação total da tutela liminar, caso concedida. f) A requisição de informações junto ao Juízo a quo, caso necessário. g) A condenação da Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbências, conforme Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil” — grifei (ID 64028163 – p.14).
Sem preparo, pois beneficiária da justiça gratuita (ID210117478). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no inciso I do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso tem por objeto decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer pela qual indeferida a tutela de urgência, e a agravante pleiteia, nesta sede, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de compelir a agravada ao restabelecimento do plano de saúde ou a “acomode em outra operadora de planos de saúde sem prazo de carência ou cobertura parcial”.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo ou antecipar os efeitos da tutela recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, inciso II, c/c art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, todos do CPC), e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar vindicada.
Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial; e c) coletivo por adesão (art. 16, VII da Lei 9.656/1998; art. 2º da RN 557/2022 da ANS).
Quanto ao plano individual ou familiar, o artigo 13, inciso II da Lei 9.656/98 dispõe que este somente pode ser rescindido unilateralmente por fraude ou inadimplência superior a 60 dias nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia até o quinquagésimo dia do inadimplemento: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. ( ) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência” A Lei 9.656/1998 não impede a resilição unilateral dos contratos coletivos de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas.
A Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS estabelece que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial devem constar expressamente do contrato celebrado entre as partes (art. 23).
A Resolução Normativa 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) também determina que, para cancelamento dos contratos coletivos empresariais ou por adesão, deve ser ofertada aos beneficiários a possibilidade de migração, com isenção de carência, para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar: “Art. 1º.
As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. ( ) Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único.
O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.” Os documentos carreados aos autos demonstram que a agravante contratou o plano de saúde em 20/02/2023 na modalidade coletivo por adesão (ID 205590655, origem).
Não foi juntado o contrato firmado entre as partes, não havendo informação sobre as condições de rescisão unilateral.
Extrai-se que a administradora de benefícios TecBen, em 19/04/2024, enviou notificação à agravante, informando que o contrato seria cancelado em 19/05/2024 (ID 205590661, origem).
Não há informação se foi disponibilizado à agravante plano de saúde na modalidade individual ou familiar.
Pelo que se tem, não se antevê, ao menos neste momento processual, irregularidade no cancelamento do contrato, havendo necessidade de instrução probatória acerca das condições de rescisão previstas no instrumento e se foi ofertada ou não à agravante a possibilidade de portabilidade para plano individual ou familiar.
Por fim, as enfermidades que acometem a agravante (endometriose, ansiedade e depressão) não permitem a aplicação da tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082): “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
14/09/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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