TJDFT - 0704365-90.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuído para 2ª Vara Cível, Família e Sucessões de Águas Lindas d Goiás/GO, via Malote digital.
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11/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:44
Declarada incompetência
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17/05/2025 11:44
Outras decisões
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28/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
1.
Excluída a participação do Ministério Público, pois não há interesse de incapaz. 2.
Esclareçam o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, pois segundo os arts. 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha. 3.
O artigo 48 do Código de Processo Civil fixa a competência do foro do domicílio do autor da herança para a ação de inventário: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Ademais, o artigo 1.785 do Código Civil assim estabelece: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.” 4.
A certidão de óbito informa que o falecido ANTONIO MANOEL tinha domicílio em Águas Lindas de Goiás/GO (ID nº 198602340).
Deste modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal sendo o foro do último domicílio do falecido competente para o inventário e a partilha, esclareça a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o ajuizamento do feito neste Juízo, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do artigo 48 do CPC. 5.
No mesmo prazo, se for o caso, junte ao processo o comprovante de residência do falecido indicando que ele residia nesta Circunscrição Judiciária. 6.
Diante da evidência de que a escolha do foro foi feita de forma aleatória, é necessário atuar para garantir o adequado processamento das demandas judiciais conforme o foro competente estabelecido pela legislação processual civil, assegurando, entretanto, que a parte fundamente a distribuição da ação para uma jurisdição diferente daquela em que o processo deve seguir. É importante ressaltar que essa situação viabiliza o legítimo controle pelo órgão julgador com fundamento no princípio kompetenz-kompetenz, porque a questão adquire relevância em casos em que a parte autora promove a escolha aleatória ou injustificada do foro para distribuir a demanda. 7.
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e detalhadamente demonstrada, do contrário seria a institucionalização do indevido forum shopping sucessório.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Registro do Acórdão Número: 1673094 .
Data de Julgamento: 06/03/2023 . Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível .
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Ademais, cumpre-nos consignar que, em atenção ao Informativo da Jurisprudência de n° 479, o e.
TJDFT consolidou que: A competência territorial, em regra, não pode ser modificada de ofício.
Todavia, em caso de escolha aleatória do foro, o Magistrado deve sopesar as consequências do resultado prático e, se necessário, afastar a regra acerca da possibilidade de prorrogação da competência relativa, prevista no art. 65 do Código de Processo Civil [...].
Acórdão 1684654, 07408761820228070000, Relator: Des.
ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJe: 17/4/2023. 9.
A utilização indevida de direito processual é questão de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, mesmo antes da citação, é medida essencial para o adequado exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. 10.
Diante do exposto, diga se tem interesse na remessa do presente processo ao Juízo da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
19/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:00
Outras decisões
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10/06/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/06/2024 20:16
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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30/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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