TJDFT - 0717632-35.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:06
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 14:33
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
02/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QD. 05 -CONJUNTO 06- CHACARA 29 - COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ-TAGUATINGA-DF em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de NOEMI MARTINS FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717632-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desapropriação de Imóvel Urbano (10134) Requerente: NOEMI MARTINS FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Id 220666118.
Ciência às partes.
Aguarde-se o decurso do prazo para réplica.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 17:15:30.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA SMPW QD. 05 -CONJUNTO 06- CHACARA 29 - COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ-TAGUATINGA-DF em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NOEMI MARTINS FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NOEMI MARTINS FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717632-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desapropriação de Imóvel Urbano (10134) Requerente: NOEMI MARTINS FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Ratifico, uma vez mais, o ato de id 212363948.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos para a decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 13:03:21.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717632-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desapropriação de Imóvel Urbano (10134) Requerente: NOEMI MARTINS FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 13:27:28.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:28
Outras decisões
-
02/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717632-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desapropriação de Imóvel Urbano (10134) Requerente: NOEMI MARTINS FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A notificação extrajudicial tem por intuito apenas a veiculação de pretensão, sem efeitos práticos relevantes sobre o patrimônio jurídico da notificada, até mesmo porque a concreção de qualquer medida pela notificante exigiria o aparelhamento prévio de ação judicial, para o quê não é exigível sequer a notificação prévia.
A pretensão de se proibir a associação ré de promover "tentativas" de aplicação de multa ou constrição pessoal encontra óbice no direito de ação, que é universal, por força de previsão constitucional.
O que não pode é a ré pretender realizar constrições pelo uso da própria força, o que pode configurar constrangimento ilegal, exercício arbitrário das próprias razões ou outro crime mais gravoso - se for este o caso, a hipótese atrairia a necessidade de persecução criminal, mas é necessário uma melhor elucidação dos fatos para se averiguar se isso será necessário.
Logo, não vislumbro, por ora, periculum in mora suficiente a justificar uma medida inaudita altera parte relativamente à notificação, razão porque indefiro o pedido de liminar quanto ao aspecto da suspensão dos efeitos da notificação, sem prejuízo da possibilidade de reanálise em momento oportuno e à luz de eventuais novos elementos de convicção.
Relativamente ao portão que está a obstruir a via pública, reputo prudente o estabelecimento de um contraditório mínimo, para se apurar as razões pelas quais o poder público ainda não promoveu a desobstrução mediante o poder de polícia edilícia.
Portanto, determino a citação dos réus, com urgência, para que se manifestem, no prazo de 72h, sobre os fatos relevantes ao pedido de tutela provisória de urgência relativamente à alegação de obstrução da via pública por portão não autorizado pela Administração.
Transcorrido o prazo acima, que é improrrogável, com ou sem as informações, ouça-se o Ministério Público e, no retorno, venham incontinenti à conclusão para a decisão.
O prazo para a defesa formal fluirá desde a publicação da decisão por vir.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 12:48:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/09/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:59
Outras decisões
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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