TJDFT - 0723943-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em caso de acolhimento (ainda que parcial) de impugnação que verse sobre excesso de execução, devem ser arbitrados em favor do executado honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a quantia cobrada em excesso (Tema Repetitivo 410). 2.
Não há que se falar em condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, quanto a eventuais tópicos da impugnação rejeitados, não são devidos a fixação em favor do credor, consoante o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e sedimentado sob o Enunciado nº 519 do c.
STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 3.
Recurso conhecido e provido. -
19/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/06/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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13/06/2024 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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