TJDFT - 0719430-98.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:05
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:30
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719430-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE DESPACHO Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Após, encaminhe-se para nova tentativa de publicação.
Por fim, restando infrutíferas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719430-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719430-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:10
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
08/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719430-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a Defesa para que indique o endereço atualizado do suposto autor no prazo de 15 (quinze) dias.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/09/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719430-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente no pagamento do valor de R$ 500,00, parceláveis em até cinco vezes, com o pagamento da primeira parcela em até 30 dias contatados da presente homologação da proposta e as demais em cada 30 dias subsequentes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:51
Homologada a Transação Penal
-
17/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:54
Outras decisões
-
03/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
02/07/2024 19:05
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
02/07/2024 19:05
Juntada de intimação
-
10/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/12/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 22:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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