TJDFT - 0001194-92.2012.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
I.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II.
O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso desprovido. -
26/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E DE USUCAPIÃO.
GLEBA G-03 DA FAZENDA TORTO.
POSSUIDORES QUE ADQUIRIRAM A PROPRIEDADE DA ÁREA OCUPADA PELA USUCAPIÃO.
CONDOMÍNIO PRECEDENTE ENTRE O REIVINDICANTE E A TERRACAP.
IRRELEVÂNCIA.
CARÁTER DECLARATÓRIO DA DIVISÃO.
IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA QUE NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
I.
A aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária ocorre no exato momento em que o possuidor preenche os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, razão pela qual pode ter por objeto ação própria ou arguida em defesa.
II.
De acordo com a inteligência do artigo 1.241 do Código Civil, a sentença que reconhece a aquisição da propriedade mediante usucapião tem natureza declaratória e, por conseguinte, efeito retroativo, constituindo “título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
III. É improcedente o pedido reivindicatório na hipótese em que o réu demonstra que adquiriu a propriedade pela usucapião antes mesmo de o autor ter adquirido formalmente o imóvel mediante o registro de escritura pública de compra e venda.
IV.
O fato de a gleba rural ter constituído condomínio entre particular e a Terracap não atrai o óbice à aquisição pela usucapião contido no artigo 102 do Código Civil e no artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, tendo em vista que, segundo o que preceitua o artigo 1.321 do Código Civil, a divisão é meramente declaratória e, consequentemente, opera efeitos retroativos.
V.
A inexistência do impedimento legal torna-se ainda mais incisiva quando se atenta para a circunstância de se tratar de condomínio pro diviso, dadas as delimitações geográficas das áreas ocupadas por particulares.
VI.
A irregularidade fundiária ou urbanística da gleba não se ergue como impedimento à sua aquisição pela usucapião, na esteira da ratio decidendi do acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.818.564/DF (Tema Repetitivo 1.025).
VII.
Apelações desprovidas. -
23/03/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de JULIA SANTOS DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de ADAMILTON PAULO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 12:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/05/2022 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2019 13:06
Apensado ao processo 0737351-98.2017.8.07.0001
-
29/08/2019 18:15
Apensado ao processo 0001484-10.2012.8.07.0018
-
29/08/2019 18:10
Apensado ao processo 0001483-25.2012.8.07.0018
-
10/05/2019 16:20
Recebidos os autos
-
10/05/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/10/2018 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 18:07
Apensado ao processo 0001195-77.2012.8.07.0018
-
18/05/2018 18:06
Apensado ao processo 0002218-58.2012.8.07.0018
-
18/05/2018 18:06
Apensado ao processo 0002216-88.2012.8.07.0018
-
18/05/2018 15:06
Apensado ao processo 0000952-36.2012.8.07.0018
-
18/05/2018 14:39
Apensado ao processo 0000445-75.2012.8.07.0018
-
03/05/2018 14:56
Apensado ao processo 0000954-06.2012.8.07.0018
-
13/03/2018 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/03/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 18:26
Apensado ao processo 0000446-60.2012.8.07.0018
-
06/03/2018 16:10
Apensado ao processo 0002139-79.2012.8.07.0018
-
02/03/2018 17:01
Recebidos os autos
-
02/03/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/02/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 15:51
Recebidos os autos
-
24/01/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/01/2018 14:24
Decorrido prazo de ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (AUTOR), ADAMILTON PAULO DE SOUSA - CPF: *86.***.*50-44 (RÉU) e JULIA SANTOS DE SOUSA - CPF: *39.***.*56-20 (RÉU) em 07/12/2017.
-
24/01/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 13:36
Decorrido prazo de JULIA SANTOS DE SOUSA em 06/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 13:36
Decorrido prazo de ADAMILTON PAULO DE SOUSA em 06/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 12:09
Decorrido prazo de ATRIUM & TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 02:21
Publicado Despacho em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 17:43
Recebidos os autos
-
22/11/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 16:53
Conclusos para decisão para CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/11/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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