TJDFT - 0739211-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:46
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739211-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739211-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 10:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SISBAJUD.
DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INFOJUD E RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE VERIFICADA. 1.
O fato de a parte credora ter formulado pedido de reconsideração quanto a reiteração de pesquisa ao sistema Sisbajud, e ter ocorrido manifestação posterior do juízo a quo mantendo a decisão de indeferimento, este não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal contra a decisão que indeferiu o pleito.
Disso se conclui que ocorreu a preclusão da matéria nela alegada. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Mostra-se plausível a realização de nova busca de bens via sistema informatizados, quando já decorrido razoável lapso temporal desde a última pesquisa, à luz do princípio da cooperação. 4.
Constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, evitando-se a extinção da execução por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes e pelo juízo, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 5.
O sistema Infojud, assim como o sistema Renajud, são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens para satisfazer os créditos executados. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. -
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 18:39
Conhecido em parte o recurso de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/10/2024 13:15
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDOW & DUTRA ADVOGADOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDOW & DUTRA ADVOGADOS contra decisão de Id 205284391 (origem), integrada por embargos de declaração não acolhidos (Id 208482482, origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0707209-43.2019.8.07.0001 movido em desfavor de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO, ratificou decisão anterior que indeferiu a reiteração de pesquisa via sistema Sisbajud, bem como indeferiu o pedido de nova pesquisa ao sistema Renajud.
Em suas razões recursais (Id 64135919), o agravante sustenta que as últimas pesquisas aos sistemas Sisbajud e Renajud ocorreram, respectivamente, em 31/03/2022 e 16/07/2019.
Assevera que a jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de ser possível nova solicitação de pesquisas aos sistemas quando decorrido grande lapso temporal.
Destaca que o agravado é um renomado chef de cozinha, tendo inaugurado um novo restaurante, o que demonstra sua saudável vida financeira, sendo, portanto, razoável o pedido para reiteração das diligências.
Argumenta que a execução deve ser realizada no interesse do credor, de modo que a prestação jurisdicional buscada por meio do processo executivo é a satisfação do crédito, sendo indispensável utilizar-se das prerrogativas do Poder Judiciário para dar efetividade a tal prestação, prestigiando o princípio da cooperação.
Aduz que os sistemas informatizados estão disponíveis para que o Poder Judiciário possa atuar em colaboração promovendo a efetividade da prestação jurisdicional.
Alega a ocorrência de omissão quanto ao pleito para realização de consulta ao sistema Infojud.
Pondera pela necessidade da medida, uma vez que o agravado tem se valido de medidas escusas para ocultar seu patrimônio.
Relata que, após o indeferimento das pesquisas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, o juízo a quo determinou a suspensão dos autos por um ano.
Afirma, no entanto, que nunca se manteve inerte nos autos, mantendo sempre uma postura diligente.
Ademais, defende que não se esgotaram todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora.
Salienta “que o juiz somente deve suspender a execução pelo prazo de 1 ano quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor.
No caso em tela, já houve uma penhora realizada e pedidos adicionais de diligências, o que sugere a possibilidade de continuidade da execução antes da suspensão.” Assegura haver a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante da probabilidade do direito e uma vez que o lapso temporal decorrido até a análise do presente recurso poderá viabilizar a ocultação de patrimônio ou, ainda, sua dilapidação.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, visando a realização de pesquisa aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal requerida, assim como a desconstituição da suspensão do processo com a devida continuidade da execução.
Preparo regular (Id 64135922). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante não refletem a plausibilidade da tutela pretendida em caráter liminar.
Isso porque, não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, pois não se verifica risco de extinção prematura do feito, estando a execução em pleno curso na origem e, a qualquer momento, pode o credor indicar bem à penhora, nos termos dos arts. 797, 921, § 3º do CPC, cuja efetividade da medida interromperá o curso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, do CPC).
Além disso, em risco inverso, a concessão da tutela de urgência, com a determinação de realização de pesquisas nos sistemas conveniados, esgotaria o objeto do recurso antes do julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Assim, diante da ausência de comprovação de risco iminente e considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado revela-se medida mais adequada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília – DF, 19 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/09/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 22:08
Juntada de Petição de comprovante
-
17/09/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 21:56
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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