TJDFT - 0724372-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR 17.
INAPLICABILIDADE. 1.
Sobre a competência para processamento da ação de cumprimento de sentença, estabelece o Código de Processo Civil, no artigo 516, que deverá ser efetuada perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo facultado ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer 2.
Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, não se admite a declinação de ofício pelo juiz, conforme preceitua a Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O objetivo da tese firmada no IRDR 17 não é permitir o declínio da competência todas as vezes em que o réu tiver residência em Circunscrição Judiciária diversa da que tramita a ação, mas sim proteger o consumidor de eventuais abusos na fixação da competência, o que não se verifica quando a ação de conhecimento tramitou sem oposição do consumidor réu, no domicílio do autor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
19/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:47
Conhecido o recurso de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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