TJDFT - 0742107-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) VANESSA MARINHO DE TOLEDO INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742107-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARINHO DE TOLEDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença deixou de analisar o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual passo a análise.
Inicialmente, importante esclarecer que, ao contrário do alegado pelo réu, em resposta aos embargos, a parte autora formulou o pedido final "para reconhecer o direito da autora ao recebimento de indenização por dano moral".
Ademais, é certo que na inicial, a qual deve ser analisada em sua integralidade, consta expressamente o fundamento jurídico do pedido e a intensão em condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Dessa forma, considerando o art. 322, §2º do CPC, não há óbice para análise da pretensão da parte.
A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais, diante da negativa de cobertura ao tratamento indicado pelo médico assistente. É certo que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam as raias dos aborrecimentos comuns.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia de quem se vê na necessidade de submeter-se a um tratamento e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade dos réus, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente, nos termos da fundamentação acima, e condenar a ré, sem prejuízo do previsto na sentença, ao pagamento de indenização por dano morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil a partir desta data.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/03/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742107-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARINHO DE TOLEDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:48
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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12/03/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742107-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARINHO DE TOLEDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1.
VANESSA MARINHO DE TOLEDO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, em 2010, foi diagnosticada com esclerose múltipla, tendo realizado diversos tratamentos para retardar a evolução da doença, todavia, diante das falhas terapêuticas dos últimos medicamentos utilizados, o médico assistente indicou o uso da medicação Ocrelizumabe.
Discorreu que iniciou o tratamento em razão do fornecimento da medicação pela Forças Armadas, entretanto, diante do fim do custeio, pleiteou a cobertura pelo plano de saúde, o que foi negado pela ré, sem informar a justificativa.
Apontou a ilicitude da conduta e requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a ré a custear o tratamento utilizando o medicamento Ocrelizumabe, sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Determinada a comprovação da necessidade de justiça gratuita (ID 213142450), a parte autora juntou documentos (ID 213142450), sendo indeferido o benefício (ID 213912720), o que levou ao recolhimento das custas (ID 213967092).
A parte autora comprovou a negativa da ré (ID 214278991).
Deferida a tutela de urgência (ID 214591123), a ré interpôs agravo, o qual não teve efeito suspensivo deferido (ID 216264758).
A ré informou o cumprimento da tutela (ID 215748756) e apresentou contestação (ID 215911340), impugnando, inicialmente, o valor atribuído a causa, o qual não possui comprovação em relação a obrigação de fazer.
No mérito, afirmou que não há comprovação do preenchimento dos requisitos da Lei n.º 14.454/2022 e nem das diretrizes da ANS, asseverando que o tratamento com o medicamento Natalizumabe não foi realizado previamente.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 219583688).
Deferida a prioridade na tramitação por doença grave, indeferida a remessa dos autos ao Nat-Jus e determinada a juntada de documentos para comprovar os fatos alegados (ID 221182598).
A parte autora informou o preenchimento dos requisitos (ID 223761053), em relação aos quais a ré não se manifestou (ID 225862858). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação ao valor da causa, ele deve corresponder ao valor econômico exprimido pelo pedido, ainda que por estimativa.
Verifica-se que a parte autora apresentou valor por estimativa, não tendo a ré, por sua vez, produzido qualquer prova que indicasse que o valor do medicamento estava incorreto, razão pela qual rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Não há controvérsia nos autos quanto ao diagnóstico apresentado pela autora e a indicação médica de utilização da medicação Ocrelizumabe.
A divergência está na obrigatoriedade ou não de a empresa ré fornecer o medicamento nos moldes solicitados pelo médico da autora. É cediço que o rol de tratamentos e procedimentos desenvolvido pela ANS constitui tão somente uma referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de assistência à saúde, sendo certo que as diretrizes de utilização não possuem natureza taxativa, conforme recente alteração legislativa.
Com efeito, a Lei 9.656/98, após alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS é referência básica para os planos privados de assistência à saúde e, nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: existência de comprovação científica de sua eficácia; recomendações da Conitec; ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
No caso dos autos, a ré afirmou que a negativa está fundada na ausência de cumprimento da Diretriz de Utilização nº 65.13 estabelecidas no Rol da ANS, uma vez que a parte autora não utilizou previamente o medicamento Natalizumabe (https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-ainformacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-deprocedimentos/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN610_RN611_RN612.pdf), nos termos a seguir: 65.13. 4.
Cobertura obrigatória dos medicamentos Alentuzumabe ou Ocrelizumabe ou Ofatumumabe quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II.
Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a.
Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b.
Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c.
Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d.
Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; e.
Falha terapêutica ao Natalizumabe, ou contra indicação ao seu uso continuado devido a risco aumentado de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) definido pela presença de todos os fatores de risco descritos a seguir: resultado positivo para anticorpo anti-VJC, mais de 2 anos de tratamento com natalizumabe e terapia anterior com imunossupressor; f.
Estar sem receber imunomodulador por pelo menos 45 dias ou azatioprina por 3 meses; g.
Ser encaminhado a infectologista ou pneumologista para afastar tuberculose se apresentarem lesões suspeitas à radiografia de tórax; h.
Valores de neutrófilos acima de 1.500/mm3 e linfócitos acima de 1.000/mm3 ao hemograma.
Grupo II a.
Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EMPP com surto. b.
Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; c.
Diagnóstico de LEMP; d.
Pacientes que apresentem qualquer uma das seguintes condições: micose sistêmica nos últimos 6 meses, herpes grave ou outras infecções oportunistas nos últimos 3 meses, infecção por HIV, imunossupressão, infecção atual ativa; e.
Pacientes com câncer, exceto se carcinoma basocelular de pele.
Grupo III a.
Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b.
Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco 86 responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença.
Ocorre que a parte autora indicou diversos estudos que apontam a existência de evidências científicas acerca dos benefícios da referida medicação para o tratamento de sua saúde (IDs 223761053).
Ademais, o relatório médico (ID 212777031) indica que parte autora já apresentou falhas terapêuticas anteriores com três medicamentos (Avonex, Betainterferona e Copaxone), tendo iniciado o tratamento com o medicamento Ocrelizumabe, em 23.03.2023, com ótima tolerância e eficácia, mantendo estabilidade clínica e radiológica desde então e com boa adaptação em relação ao estilo de vida da paciente.
Nesse contexto, embora a parte autora não tenha cumprido todos os requisitos da supracitada diretriz de utilização, ela preencheu os requisitos legais que autorizam o custeio do medicamento pelo plano de saúde, diante da existência de evidências científicas aliada ao êxito do tratamento que já foi iniciado.
Ademais, não há como se retroceder no tratamento médico, já há muito iniciado, o qual vem se mostrando adequado, sob pena de causar dano à sua saúde, ainda mais quando considerado que todos os outros requisitos da diretriz de utilização foram preenchidos, conforme relatório médico e negativa da ré.
Com efeito, o juízo de conveniência e necessidade, ou não, de utilização de medicamentos, cabe, evidentemente, ao médico responsável pelo tratamento da doença.
Assim, se o médico responsável pela realização do procedimento julgou necessária a utilização contínua de Ocrelizumabe, a fim de combater a doença, não cabe a ré se insurgir contra tal fato, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.
Necessário consignar que a interpretação teleológica do contrato nos conduz ao raciocínio de que sua função social se realiza no momento em que a dignidade, a vida e a saúde do contratante são respeitadas de forma integral.
Com efeito, o princípio da boa-fé tem, inegavelmente, três funções primordiais no ordenamento jurídico: uma interpretativa, outra de integração e a terceira de controle, fornecendo, portanto, inegável contribuição para a observância da justiça contratual.
A boa-fé, como regra de conduta, é um dever – dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, de lisura, honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte, respeitando os seus interesses, seus direitos, atendendo os fins sociais do contrato, sem abuso da posição contratual.
Assim, ao firmar um contrato de assistência à saúde o aderente confia que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ou seja, atender as prescrições feitas pelo médico credenciado, responsável pelo tratamento.
Abusiva e ilegal a conduta da ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura total dos medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente.
Desta forma, buscando garantir efetividade ao princípio da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que a ré não pode negar o fornecimento do medicamento indicado, haja vista a existência de cláusula que dispõe sobre a cobertura do tratamento necessário à restauração da saúde do paciente.
Ante o exposto, forçoso reconhecer pela obrigatoriedade da ré em fornecer o medicamento Ocrelizumabe. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar a ré a autorizar a cobertura do medicamento Ocrelizumabe 30 mg/ml (10 ml) (intravenoso), na quantidade de 2 (dois) frascos a cada 6 (seis) meses, bem como a garantia de cobertura de aplicação do medicamento em centro de infusão, nos termos prescritos pelo médico que assiste a autora, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.
Intimação pessoal já realizada (ID 214956782).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:47
Outras decisões
-
14/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:40
Outras decisões
-
10/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742107-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARINHO DE TOLEDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A autora requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar a cobertura do medicamento Ocrelizumabe 30 mg/ml (10 ml) (intravenoso), na quantidade de 2 (dois) frascos a cada 6 (seis) meses, bem como a garantia de cobertura de aplicação do medicamento em centro de infusão, continuamente, sob pena de multa diária.
Os documentos acostados aos autos apontam que a autora é beneficiária do plano de saúde, que há indicação médica para o referido medicamento e, ainda, a negativa da ré.
Cumpre anotar, ainda, que a ré afirmou que a negativa está fundada na ausência de cumprimento da Diretriz de Utilização nº 65.13 estabelecidas no Rol da ANS, em especial a ausência de prévia tentativa de utilização de outro medicamento (Natalizumabe).
A referida diretriz dispõe acerca da cobertura da esclerose nos seguintes termos: 4.
Cobertura obrigatória dos medicamentos Alentuzumabe ou Ocrelizumabe ou Ofatumumabe quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II.
Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a.
Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b.
Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c.
Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d.
Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; e.
Falha terapêutica ao Natalizumabe, ou contra indicação ao seu uso continuado devido a risco aumentado de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) definido pela presença de todos os fatores de risco descritos a seguir: resultado positivo para anticorpo anti-VJC, mais de 2 anos de tratamento com natalizumabe e terapia anterior com imunossupressor; f.
Estar sem receber imunomodulador por pelo menos 45 dias ou azatioprina por 3 meses; g.
Ser encaminhado a infectologista ou pneumologista para afastar tuberculose se apresentarem lesões suspeitas à radiografia de tórax; h.
Valores de neutrófilos acima de 1.500/mm3 e linfócitos acima de 1.000/mm3 ao hemograma.
Grupo II a.
Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EMPP com surto. b.
Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; c.
Diagnóstico de LEMP; d.
Pacientes que apresentem qualquer uma das seguintes condições: micose sistêmica nos últimos 6 meses, herpes grave ou outras infecções oportunistas nos últimos 3 meses, infecção por HIV, imunossupressão, infecção atual ativa; e.
Pacientes com câncer, exceto se carcinoma basocelular de pele.
Grupo III a.
Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b.
Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco 86 responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença.
Constata-se, portanto, que no caso concreto, há cobertura obrigatória do uso do medicamento, condicionado, contudo, ao cumprimento dos demais requisitos, sendo que, no caso concreto, não foi demonstrado a prévia tentativa com o medicamento Natalizumabe.
Analisado o relatório médico, verifica-se que a parte autora já apresentou falhas terapeuticas anteriores com três medicamentos (Avonex, Betainterferona e Copaxone), tendo iniciado o tratamento com o medicamento que ora se requer em 23.03.2023, o qual vem se mostrando exitoso.
Assim, embora se reconheça o não cumprimento da referida diretriz de utilização, não há como se retroceder no tratamento médico, a fim de interromper um tratamento que vem se mostrando adequado para que a autora faça a tentativa com outro medicamento, sob pena de causar dano à sua saúde.
Com efeito, iniciado o tratamento há mais de ano, com o medicamento ora pretendido, não há como se retroceder no tempo, a fim de adequar o tratamento à uma diretriz de utilização, pois evidente o perigo de, ao invés de tratá-la, causar-lhe dano.
Ademais, todos os outros requisitos da diretriz de utilização foram preenchidos, conforme relatório médico e negativa da ré.
Evidente, ainda, o perigo de dano, apto a justificar a concessão da tutela de urgência, a fim de evitar a interrupção do tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré autorize a cobertura do medicamento Ocrelizumabe 30 mg/ml (10 ml) (intravenoso), na quantidade de 2 (dois) frascos a cada 6 (seis) meses, bem como a garantia de cobertura de aplicação do medicamento em centro de infusão, nos termos prescritos pelo médico que assiste a autora, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.
Intime-se pessoalmente. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:04
Outras decisões
-
14/10/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:57
Outras decisões
-
09/10/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:07
Outras decisões
-
08/10/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742107-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARINHO DE TOLEDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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