TJDFT - 0708636-48.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:54
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:54
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALYA ALMEIDA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALYA ALMEIDA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2.
O edital é o instrumento basilar de qualquer seleção pública através do qual são definidas as regras nucleares regentes do Certame, cuja observância satisfaz os princípios da isonomia, disputa, finalidade e interesse público.
Uma vez publicado, ocorre a neutralização da competência discricionária da Administração, impondo-se a obrigatoriedade de sua observância por todos, conforme os limites estabelecidos. 3.
A rigor, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados pela banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões cobradas em concursos públicos. 3.1 Não compete a este Tribunal intervir em decisão tomada por banca avaliadora, composta por corpo clínico especializado, sobre as condições de saúde da candidata, se tal conduta foi tomada com base nas regras do edital e nos documentos apresentados pela interessada. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
17/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:29
Conhecido o recurso de NATHALYA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *57.***.*72-98 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/08/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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