TJDFT - 0729031-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DIGITAL FINANCE PAY LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DIGITAL FINANCE PAY LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DIGITAL FINANCE PAY LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de HELEN ALVES FERRAZ em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DIGITAL FINANCE PAY LTDA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729031-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN ALVES FERRAZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIGITAL FINANCE PAY LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO REINALDO ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 18:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DIGITAL FINANCE PAY LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DIGITAL FINANCE PAY LTDA em 29/01/2025 23:59.
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15/12/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/12/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2024 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELEN ALVES FERRAZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELEN ALVES FERRAZ em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729031-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN ALVES FERRAZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIGITAL FINANCE PAY LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO REINALDO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque não há comprovação de que a autora, de fato, não realizara a contratação dos empréstimos.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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