TJDFT - 0731700-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731700-41.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBINSON SANTOS DE JESUS REQUERIDO: EDILENE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a Requerida interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Requerente) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:43:54.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
26/06/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 04:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731700-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBINSON SANTOS DE JESUS REQUERIDO: EDILENE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBINSON SANTOS DE JESUS em desfavor do EDILENE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA.
O autor ajuizou a presente ação no intuito de ser indenizado por danos decorrentes de acidente de trânsito.
A ré apresentou sua contestação (ID 211289282), na qual, dentre outras alegações, fez requerimento expresso em nome de suas duas advogadas.
Ao despacho saneador (ID 218658796), foi deferida a designação de audiência de instrução, a qual ocorreu regularmente (ID 226716276).
Nesse sentido, a requerida a alega a nulidade do ato, tendo em vista a falta de cadastramento de uma das patronas nos autos, muito embora haja pedido expresso.
Dispõe o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” No caso em apreço, de fato, houve o cadastro de apenas uma das advogadas, tendo o processo continuidade desde o pedido de intimação em nome de ambas.
Entretanto, o pedido de nulidade não merece prosperar.
Explico.
Sabe-se que a nulidade exige que a inobservância de formalidades seja suficiente para ocasionar prejuízo às partes (princípio da pas de nullité sans grief – art. art. 282, §1º, CPC).
No caso, após a decisão de designação de data (ID 222433757), a parte requerida compareceu aos autos mediante a interposição de embargos de declaração (ID 223823839), os quais, inclusive, serviram para questionar o saneamento do processo.
Ou seja, a parte tinha plena ciência tanto do deferimento como da designação de data para o ato.
Portanto, não há como se alegar que o prejuízo decorreu da falta de intimação, motivo pelo qual não há razões para repetição da instrução em audiência.
Não se trata de negar aplicação à norma, mas sim de afastá-la no caso concreto, em uma detida análise dos fatos e das circunstâncias dos autos (art. 77, I, CPC).
Outrossim, mesmo após o pedido de cadastramento, cujo marco se deu na oportunidade da contestação, houve atuação regular da requerida no curso da demanda em vários atos, com a apresentação de diversos petitórios por causídica também constituída nos autos (IDs 216306280, 221626669, 223823839, 227457309, 229545144).
Portanto, não há como se reconhecer o prejuízo e, consequentemente, a nulidade.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CONTRATO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PUBLICAÇÃO.
DIÁRIO.
JUSTIÇA.
ELETRÔNICO.
DIVERGÊNCIA.
PRAZO.
SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INTERESSE RECURSAL.
TERMO INICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
EXCLUSIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
PREJUÍZO.
NÃO VERIFICADO.
NULIDADE.
RELATIVA.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RESOLUÇÃO.
CONTRATO.
REDUÇÃO.
ATIVIDADE.
REPRESENTANTE.
JUSTO MOTIVO.
INDENIZAÇÃO.
DEVIDA. ÔNUS.
SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
PROPORCIONAL.
ADEQUADA. [...] 3.
A atuação regular da parte no transcorrer da demanda, apesar da ausência de intimação do patrono expressamente indicado para receber, com exclusividade, a comunicação dos atos processuais, afasta a nulidade processual ante a ausência de prejuízos.
Trata-se de nulidade relativa passível de afastamento nas hipóteses em que a parte não a suscita em momento oportuno e não resta prejudicada, como nas casuísticas em que outro patrono, igualmente constituído pela parte, pratica os atos processuais. [...] (Acórdão 1884581, 0747949-38.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 09/07/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade (ID 227457309).
Registro que se promoveu, nesta oportunidade, o cadastramento da outra advogada, conforme pleiteado ao ID 211289282 – pág. 12.
Por fim, diante da apresentação das alegações finais (IDs 229545144 e 229513608), anote-se conclusão para sentença, independentemente do transcurso de prazo.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:25
Outras decisões
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 04:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 23:22
Juntada de Petição de memoriais
-
18/03/2025 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:06
Outras decisões
-
14/03/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:04
Outras decisões
-
06/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 09:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:23
Outras decisões
-
29/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ROBINSON SANTOS DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:21
Outras decisões
-
08/01/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:21
Outras decisões
-
31/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731700-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBINSON SANTOS DE JESUS REQUERIDO: EDILENE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Defiro à requerida a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:16
Outras decisões
-
11/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731700-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBINSON SANTOS DE JESUS REQUERIDO: EDILENE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
17/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:41
Outras decisões
-
07/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 11:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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