TJDFT - 0739423-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:36
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DIUK FONTENELE MOURAO em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANDRA MARIA FONTENELE MOURAO (agravante/ré), em face da decisão proferida (208625179, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0719959-04.2024.8.07.0001, em desfavor de ANTONIO DIUK FONTENELE MOURAO (agravado/autor), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante.
A agravante/ré, em suas razões recursais (ID 61825873), sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, haja vista que é aposentada e, apesar de ter renda fixa, atualmente usa de toda a sua renda para tratamentos de saúde e internações psiquiátricas.
Argumenta que preenche todos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, especialmente em razão de internação em clínica psiquiátrica particular em virtude de sua debilitada saúde mental e com os custos integralmente pagos sem participação do plano de saúde, sendo certo que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem preparo, por ser esse o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte agravante.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/ré, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
20/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 14:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/09/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 23:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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