TJDFT - 0717326-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:13
Outras decisões
-
20/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO EUDES FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:44
Outras decisões
-
05/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:58
Outras decisões
-
28/07/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:18
Outras decisões
-
18/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717326-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO EUDES FILHO DECISÃO Vistos etc.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:55
Outras decisões
-
22/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
15/06/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/06/2025 23:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO EUDES FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:51
Outras decisões
-
20/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:35
Outras decisões
-
06/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:19
Outras decisões
-
11/11/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO EUDES FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO EUDES FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717326-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono de Permanência (10662) AUTOR: JOAO EUDES FILHO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO EUDES FILHO em face da DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF Segundo consta da petição inicial, o autor, servidor público da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, requereu administrativamente, no bojo do Processo Administrativo SEI 00060-00509462/2020-26, a emissão de Declaração de Tempo de Atividade Especial – DTAE sem as deduções dos períodos em que o servidor esteve em usufruto de Licenças-Prêmio – 2011 (60 dias), 2016 (30 dias), 2017 (60 dias), 2018 (60 dias) –, de modo a computá-los para a concessão de aposentadoria especial, mas a Coordenação de Reconhecimento de Direitos do IPREV-DF negou o requerimento com fundamento na Decisão n. 426/2022 do TCDF, item III.b.5, que apenas reconhece o como tempo especial os afastamentos em virtude de: férias, acidente de serviço ou doença profissional; aposentadoria por acidente de serviço ou moléstia profissional; maternidade; paternidade; adoção; doação de sangue; alistamento eleitoral; convocação para júri e eleição; casamento; e luto.
Sob a justificativa de que a negativa administrativa estaria dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral, o autor ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a determinar que os réus procedessem à contagem dos períodos de afastamento por força de usufruto de licença-prêmio para a concessão de aposentadoria especial Atribuiu-se à causa o valor de R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Custas processuais recolhidas (ID 211550338).
Distribuídos os autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a imediata retificação dos períodos de afastamento por força de usufruto de licença-prêmio para a concessão de aposentadoria especial, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida ordem judicial integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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