TJDFT - 0740178-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:55
Denegado o Habeas Corpus a EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA - CPF: *17.***.*06-00 (PACIENTE)
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05/11/2024 20:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0740178-41.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI IMPETRANTE: GUSTAVO MACEDO DIAS, RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA, MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO PACIENTE: EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 35ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 04/11/2024.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
14/10/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MACEDO DIAS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0740178-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GUSTAVO MACEDO DIAS, RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA, MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO PACIENTE: EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Edy Carlos Martins Brito de Sousa, o qual se encontra preso preventivamente em decorrência de ação penal que o acusa de crimes previstos nos artigos 140 (injúria), 147 (ameaça), 163 (dano), 330 (desobediência) e 331 (desacato) do Código Penal.
O habeas corpus foi impetrado para solicitar a substituição da prisão preventiva por internação provisória, em virtude de alegações de problemas psiquiátricos do paciente, bem como o risco à sua saúde mental no ambiente prisional.
A defesa argumenta que o paciente apresenta quadro psiquiátrico grave, com documentação médica que sugere a instauração de incidente de insanidade mental.
Solicitou, ainda, a substituição da prisão preventiva por internação provisória, a ser realizada em uma clínica de reabilitação, sob o argumento de que o paciente não tem condições de suportar a custódia cautelar no ambiente prisional.
Segundo os impetrantes, o paciente sofre de dependência química e psiquiátrica, sendo indicado para tratamento em uma clínica especializada.
Apontam que o Centro Evangélico de Reabilitação de Vidas (CERV) já demonstrou disponibilidade de vaga para a internação do paciente, o que, segundo a defesa, seria mais adequado ao seu quadro de saúde, garantindo um ambiente propício para sua recuperação.
Destacam que solicitaram a instauração do incidente de insanidade mental, o que foi deferido pelo magistrado responsável.
No entanto, o pedido de internação provisória foi negado até que a perícia médica definitiva sobre a sanidade mental do paciente seja concluída.
Apontam que a decisão que manteve a prisão preventiva foi baseada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, dada a proximidade entre o paciente e a vítima, que reside na mesma vizinhança.
Contestam a adequação dessa medida, alegando que a prisão não é proporcional, especialmente diante do estado de saúde do paciente.
Sugerem que, caso a internação provisória não seja concedida, outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, podem ser aplicadas para garantir o tratamento e a segurança da vítima, afastando a necessidade de manter o paciente preso.
Requerem a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e autorizar a internação provisória do paciente no Centro Evangélico de Reabilitação de Vidas, considerando a sua necessidade de tratamento psiquiátrico e a ausência de risco imediato à ordem pública.
No mérito, a defesa pede a substituição da prisão preventiva por internação, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Penal, até que o incidente de insanidade mental seja resolvido.
Alternativamente, requer a imposição de medidas cautelares diversas, como o uso de tornozeleira eletrônica e prisão domiciliar.
Inicial acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Busca a impetrante a revogação da prisão preventiva e internação provisória do paciente até que o incidente de insanidade mental seja resolvido.
Alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas com uso de tornozeleira eletrônica e prisão domiciliar.
No mérito, a concessão da ordem.
DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início sobressaio que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto, além de praticar, em tese, os crimes de embriaguez ao volante, ameaça, desobediência e desacato, o paciente é multireincidente.
Destarte, restam preenchidos, portanto, os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 313, do Código de Processo Penal.
DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO – (fumus comissi delicti) No presente caso já houve oferecimento e recebimento da denúncia nos seguintes termos (ID 64387205 – p. 112): “FATO CRIMINOSO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) Entre as 23h38m do dia 17/07/2024 e 0h25m do dia 18/07/2024, na Colônia Agrícola São José, chácara 321, lote 3, Vicente Pires, o denunciado, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
FATO CRIMINOSO (AMEAÇA) Nas mesmas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima Vinícius A.
P.
L.
S. de causar-lhe mal injusto e grave com o emprego de simulacro de arma de fogo.
FATO CRIMINOSO (DESACATO) Nas mesmas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado, agindo com consciência e vontade, durante abordagem policial, desacatou o Sargento Fábio Rodrigues de Mesquita e o soldado Hugo de Souza Martins, enquanto estes exerciam função pública.
FATO CRIMINOSO (DESOBEDIÊNCIA) Nas mesmas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado, agindo com consciência e vontade, desobedeceu, durante abordagem policial, aos comandos legais exarados pelo Sargento Fábio Rodrigues de Mesquita e o Soldado Hugo de Souza Martins, enquanto estes exerciam função pública.
DINÂMICA DELITIVA: Nas condições de tempo e lugar acima declinadas, o denunciado Edy Carlos, nitidamente sob influência de bebida alcoólica, ao tentar estacionar seu carro dentro do condomínio, derrubou o portão da chácara em que seu pai e outros proprietários residiam.
Enquanto seu vizinho, a vítima Vinicius, tentou realocar o portão que havia sido derrubado, para que assim a passagem de carros ficasse livre, Edy Carlos saiu de seu condomínio por um breve momento, mas, logo que retornou, desceu de seu carro com uma arma na mão e passou a ameaçar Vinícius dizendo "entra aqui para ver se eu não te mato, vem aqui, desgraçado, para ver se eu não te mato".
O denunciado prosseguiu proferindo ofensas contra seu vizinho, o chamando de “pau no cu”.
Chamada a local pela irmã de Edy Carlos, uma guarnição policial compareceu para conter o conflito, ocasião em que o denunciado gritou com os agentes dizendo “"filhos da puta, pau no cu, vou fuder com vocês na corregedoria”, alertando, ainda, que não autorizaria que a equipe levasse sua arma, tentando evitar que os policiais entrassem em sua residência.
Ao ser contido pelos policiais, o denunciado resistiu, sendo necessário o uso de algemas.
Edy Carlos deixou a arma que havia usado para a prática das ameaças dentro da casa do pai, em cima da mesa da sala, onde foi encontrada pelos policiais.
Posteriormente, descobriu-se que o objeto se tratava, na verdade, de um simulacro.” A denúncia, somada à prisão em flagrante e palavra de policiais, tornam certa a materialidade e os indícios de autoria, apontando para a existência do fumus comissi delicti.
Portanto, demonstra-se inequívoca a materialidade do delito, bem assim a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto à autoria delitiva.
DOS FUNDAMENTOS/NECESSIDADE DA PRISÃO – (periculum libertatis) O Juízo de Custódia converteu o flagrante em preventiva nos seguintes termos (ID 63672365 – p. 72): “2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta porquanto o custodiado, que é policial penal e que já teve a arma de fogo retida por parte de sua corregedoria, envolve-se em contenda com seu vizinho após o autuado ter derrubado o portão da sua residência.
Quando o vizinho foi retirar o portão do lugar, o autuado saiu do seu veículo portando um simulacro de arma de fogo e passou a ameaçar a vítima, dizendo que a mataria, bem como a injuria-lá.
As testemunhas policiais afirmaram que o simulacro de arma de fogo que foi apreendido era bastante realista, de qualidade alta e que as munições pareciam muito reais.
O autuado é conhecido na região por ter diversas alterações.
O próprio genitor do autuado, ouvido como testemunha, disse que precisava de ajudar para retirar o seu filho de casa.
Quando a guarnição chegou, o autuado passou a resistir a prisão e a desacatar os policiais.
Ouvido neste ato, o autuado não informou nenhum outro lugar que pudesse passar a residir, longe da vítima, seu vizinho, que foi ameaçado de morte.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado é multirreincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado três vezes por descumprimento de medidas protetivas e uma vez por ameaça.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O custodiado ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de maus-tratos.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Não se olvide que, recentemente (21/03/2024), o autuado teve contra si novas medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-namorada, denotando reiteração criminosa.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.” (N.g) Dos elementos já produzidos e dos fundamentos expostos pela Autoridade Coatora, observa-se nitidamente que o crime na vida do paciente não é uma eventualidade, especialmente porque é multireincidente em crimes dolosos (“condenado três vezes por descumprimento de medidas protetivas e uma vez por ameaça”), responde a processo por maus-tratos, teve contra si novas medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-namorada e estava em cumprimento de prisão domiciliar quando voltou a delinquir.
Diante de tais elementos, é notório que o paciente é useiro e veseira da prática de crimes, especialmente envolvendo violência e ameaça, apresentando persistente vontade de assim continuar, o que demonstra o grande risco que representa para a ordem pública.
Aliás, não é tarde lembrar que mesmo em cumprimento de prisão domiciliar voltou a delinquir o que denota seu caráter persistente e a insuficiência de medidas mais brandas.
Sobre o pedido de internação, a Autoridade Coatora ponderou que (ID 64387204 – p. 204): “(...) É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, assiste razão o Ministério Público.
Verifica-se que por ocasião do recebimento da denúncia, em 14/08/2024, a Defesa já havia apresentado pedido de substituição da prisão preventiva do réu por medida de internação para tratamento contra o alcoolismo, o que foi indeferido por este Juízo, tendo como um dos fundamentos que a medida requerida não se mostrava cabível, uma vez que necessita de prévio exame de insanidade mental que ateste a inimputabilidade do agente (ID 207465047).
Nesse caso, em decisão de saneamento e organização do processo, prolatada em 30/08/2024, foi acolhido o pedido apresentado pela Defesa para que fosse instaurado nos autos o Incidente de Insanidade Mental em face do acusado, em razão disso, foi determinada a suspensão do presente feito até a solução do incidente (ID 209938722).
Com isso, ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores do decreto prisional, não havendo nenhum elemento fático, até o presente momento, que alterem os fundamentos ensejadores da prisão.
Ressalta-se que foi autorizada a transferência do réu para a ala de vulneráveis, visando resguardar a sua integridade física, tendo em vista que o acusado é policial penal e era lotado no Centro de Detenção Provisória – CDP (ID 207985551).
Assim, considero que diante da gravidade em concreto dos fatos, do que se infere a necessidade de manutenção à ordem pública, não se encontra possível a substituição da prisão preventiva do acusado por outras medidas cautelares diversas da prisão no presente momento.
Frisa-se que eventual conversão da prisão em internação do acusado poderá ser requerida caso constatada sua efetiva pertinência, com base em perícia, após a resolução do incidente instaurado nos autos, que poderá atestar a conveniência da medida requerida.
Com base no exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva, ficando mantida a custódia cautelar de Edy Carlos Martins Brito de Sousa, com base nos fundamentos que a ensejaram.” A simples instauração de incidente de insanidade não afasta, por si só, a necessidade de prisão do paciente, especialmente quando não houve conclusão de tal incidente.
Ademais, como bem destacado pela Autoridade Coatora, “Ressalta-se que foi autorizada a transferência do réu para a ala de vulneráveis, visando resguardar a sua integridade física, tendo em vista que o acusado é policial penal e era lotado no Centro de Detenção Provisória – CDP (ID 207985551).” Portanto, mostra-se completamente prematura a concessão de liminar no presente caso quando nem ao menos há conclusão do incidente de insanidade.
Assim, permanecendo concreto o risco que o paciente representa para ordem pública, bem como o fato de que está em ala de vulneráveis no estabelecimento prisional, a sua prisão deve ser conservada.
Igualmente, não vislumbro constrangimento ilegal, estando as decisões adequadamente e suficientemente fundamentadas para a garantia da ordem pública.
Ao contrário, o que se percebe é que medidas mais brandas têm servido como estímulo ao paciente para continuar praticando crimes, pois mesmo ostentando diversas condenações resolve voltar a delinquir trazendo risco para a ordem pública e reclamando do Estado medidas mais enérgicas.
Ressalte-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social.
A gravidade do crime não pode ser considerada isoladamente para justificar a segregação, mas, aliada às circunstâncias fáticas, autoriza a manutenção da prisão cautelar.
No caso, embora não se trate de crime de gravidade elevada, verifica-se que o paciente não encontra freios em sua escalada criminosa de crimes, inclusive porque estava em prisão domiciliar quando voltou a delinquir, o que indica forte risco de reiteração delitiva e demonstra sua periculosidade, demandando maior rigor da justiça, a fim de evitar que ele possa voltar a praticar delitos.
Ressalto que, tendo em vista a necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra, neste momento, a adequação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, tendo em vista as circunstâncias acima detalhadas, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública.
CONCLUSÃO Dessa forma, a decisão ora impugnada está de acordo com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), demonstrando o cabimento, pressupostos e necessidade da custódia cautelar.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado.
Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal na prisão imposta ao paciente, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do Habeas Corpus, solicitando-se as informações. À douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2024 08:55:09.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
26/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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24/09/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
23/09/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 21:01
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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