TJDFT - 0722633-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Por ser recurso de fundamentação vinculada, deixo de conhecê-lo.
Certifique-se o trânsito em julgado. -
08/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 06:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. -
31/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/01/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722633-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o débito objeto da presente ação diz respeito a faturas de água e energia não pagas pelo inquilino, ora requerido, referente a imóvel locado pelo autor.
Os débitos relacionados ao id. 212243089 possuem como competência os meses de 01 a 09/2016.
A presente ação foi distribuída em 25/09/2024.
Ocorre que, "O prazo prescricional da pretensão de cobrança referente a pactos acessórios no contrato de locação não pode ser superior ao da obrigação principal, sendo de 3 (três) anos.” (Acórdão 1756187, 0710327-22.2022.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 27/10/2023.) (grifos aditados).
Ainda, verifico que a parte autora não acostou aos autos comprovação de causa interruptiva do mencionado prazo prescricional, a exemplo de termo de confissão de dívida.
Ante o exposto, em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de manifestar-se acerca da prescrição da pretensão.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722633-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que o autor epigrafado, devidamente qualificado(a) nos autos, formula pedido monitório em face do réu.
A distribuição fora por dependência aos autos n.º 0701180-51.2022.8.07.0007.
Mas, a referida demanda já foi sentenciada, o que obsta a distribuição conexa.
Assim, não há risco de decisões conflitantes entre as demandas, que não possuem a mesma causa de pedir e pedidos diversos, apesar da identidade das partes.
Em conformidade com o disposto nos art. 55, § 1º do CPC, em consequência, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO para uma das Varas Cível de Taguatinga.
Antes mesmo da preclusão, redistribua-se.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/09/2024 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:12
Indeferido o pedido de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*50-00 (RECONVINTE)
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25/09/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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