TJDFT - 0777081-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0777081-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e tutela de urgência, proposta por ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas.
A autora relata que contratou com a ré, em 19.9.2022, na condição de estipulante, plano de saúde na modalidade PME (Pequenas e Médias Empresas), no interesse dos seus sócios.
Aduz que o então titular, CLEYVERTON GARCIA LIMA, foi excluído do quadro societário.
Expõe que foi solicitado à ré a troca dos dados de acesso à plataforma do plano, para permitir à sócia BEATRIZ GONZALEZ DE ARAÚJO a atualização do contrato.
Assevera que, a despeito dos inúmeros contatos realizados, não conseguiu a alteração postulada, a impedir a regularização do plano.
Diz que, a partir de junho de 2024, não mais conseguiu efetuar o pagamento dos boletos, em razão da falta de acesso ao sistema, ensejando o cancelamento do plano de saúde e a realização de despesas imprevistas.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão dos valores cobrados; a concessão de acesso ao sistema do plano de saúde, com a alteração da titularidade; bem como seja obstada qualquer cobrança.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória; pela restituição, em dobro, do montante pago a maior, após a retirada do então titular; pela indenização das despesas médicas urgentes realizadas em razão do cancelamento do plano de saúde; e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 221932440 a 221932444.
Custas iniciais recolhidas no ID 228758397.
A decisão de ID 209775092 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Emendas à inicial no ID 212536094, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 209968668).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 219269046 e documentos nos IDs 219269048 a 219269052.
Defende a ré que: a) o cancelamento ocorreu por falta de pagamento das mensalidades; b) não praticou ato ilícito hábil a autorizar as reparações material e moral pretendidas.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 223488466.
A decisão de ID 223718078 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 224524541) e a autora a produção de prova testemunhal (ID 225221059).
A decisão de ID 226746450 deferiu a produção da prova oral requerida, a qual restou colhida no ID 238174220.
Apenas a autora apresentou alegações finais (ID 240786902).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria do finalismo aprofundado, a qual permite o reconhecimento de sua condição de consumidora, contanto que identificados elementos que a tornem vulnerável frente ao fornecedor (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - Terceira Turma).
No caso em tela, a sujeição da autora à falta de comunicação narrada à inicial a coloca em posição de vulnerabilidade, notadamente por não dispor de capacidade, por si só, para promover a atualização do seu cadastro no sistema interno ré.
Evidente, portanto, sua vulnerabilidade, hábil a atrair a aplicação da teoria do finalismo aprofundado.
Posto isso, verifico das condições gerais do seguro contratado que a exclusão do segurado titular implica, em regra, o cancelamento do plano, nos seguintes termos (ID 219269048): 13.1.
O segurado será excluído da apólice, nas seguintes situações: (...) b) em caso de o Segurado Titular deixar de pertencer ao grupo segurável definido no item 2.21, exceto se ele e seus dependentes incluídos na apólice fizerem jus à permanência no seguro, em razão do que dispõem os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, por ocasião de seu desligamento ou aposentadoria; (...) 13.1.1.
O segurado dependente será automaticamente excluído do seguro no caso de cancelamento do segurado titular. (...) 19.3.
Independentemente de manifestação do Estipulante, a Seguradora poderá promover a exclusão de Segurados ou suspensão de cobertura, em consonância com os dispositivos contratuais, nas seguintes situações: (...) b) perda do vínculo do Segurado Titular conforme previsto no contrato, ressalvado o direito à permanência assegurado nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e suas regulamentações; ou (Grifou-se) O segurado titular, in casu, era CLEYVERTON GARCIA LIMA (ID 219269050), sócio da sociedade autora.
Conforme se observa das tratativas de IDs 209464186 a 209466198, a autora comunicou a exclusão do sócio CLEYVERTON GARCIA LIMA do quadro societário, tão logo esta ocorreu, em 7.12.2023 (protocolo 55364595 – ID 209464186).
A ré, contudo, não forneceu à autora novos dados de acesso ao sistema, para fins de permitir à sócia BEATRIZ GONZALEZ DE ARAÚJO a atualização do contrato, conforme se verifica dos e-mails acostados aos autos.
Cito, por oportuno, os seguintes trechos, relevantes para a elucidação da controvérsia: Informo que nenhum dos protocolos ou e-mail foram devolutos ou surtiram o efeito prático de simplesmente alterar o e-mail e senha de acesso, para finalmente excluir o Sr.
Cleyverton, o que nos foi impedido pela própria Operadora, considerando a inércia de ações para este fim e o completo desprezo às informações e aos reiterados pedidos requeridos; (...) Venho por meio deste informar que estou tentando a troca de e-mail para acesso ao portal há cerca de 2 meses.
O e-mail cadastrado é de um antigo sócio que já não se encontra mais no contrato social, conforme envio do contrato social anexo.
Diante disso, solicito a troca de e-mail para que seja possível realizar a retirada do antigo sócio com nome Cleyverton Garcia Lima. (Grifou-se) A ré, em verdade, se limitou a solicitar à autora a regularização do seu cadastro, sem conceder acesso ao sistema para tanto (ID 209466198).
Vale dizer, a própria ré impediu o cancelamento/alteração do contrato, a atribuir-lhe a mora suscitada, na forma do artigo 394 do Código Civil.
Destaco, não obstante, a desnecessidade de concessão de acesso ao sistema da ré, pois o plano está, atualmente, cancelado, não sendo de interesse da autora sua reativação, conforme esclarecido à inicial.
Nessa esteira, considerando que o plano continuou ativo após 7.12.2023, data da comunicação da exclusão sócio CLEYVERTON GARCIA LIMA, e as cobranças persistiram, reputo indevido o montante pago em sua manutenção como segurado.
Isso porque, não mais integrando o quadro societário da autora e oportunamente comunicado esse fato à ré, revela-se abusiva a cobrança dos valores correspondentes, dada a cessação da comutatividade contratual que a justificava.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do col.
Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Com efeito, a realização de descontos a maior, apesar da expressa e tempestiva manifestação autoral em sentido contrário, atenta contra a boa-fé objetiva, porque frustra legítima expectativa erigida no consumidor quanto à quitação de suas obrigações, assim como viola os deveres anexos de cooperação e lealdade.
Cabível, deste modo, a restituição, em dobro, das quantias indevidamente pagas pela autora.
Por outro lado, razão não assiste à autora quanto ao ressarcimento das despesas médicas, no valor de R$ 2.700,01 (dois mil, setecentos reais e um centavo).
A uma, porque os documentos de IDs 209466208 e 209466211 não estão datados e não foram apresentados comprovantes de gastos.
Ou seja, inexiste prova do dispêndio narrado, tampouco se este se deu após o cancelamento do plano em testilha.
A duas, porque, se houve despesa, esta foi custeada pelo respectivo segurado, e não pela estipulante, a infirmar-lhe a legitimidade para o pleito.
Por fim, dispõe o Enunciado 227 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue.
No caso em comento, o inadimplemento imputado à ré não importa qualquer violação à reputação da autora ou ao seu nome no meio comercial, uma vez que se trata de mera falha na prestação dos serviços, cujas consequências cingem-se à seara patrimonial, sem reflexos extrapatrimoniais.
O conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de consumo de massa, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapta para causar danos morais.
Ademais, incumbia à pessoa jurídica autora o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva (art. 373, inciso I, do CPC), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros, o que não ocorreu.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar mensalidades vencidas após a suspensão das coberturas e/ou cancelamento do plano; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos pela manutenção do sócio CLEYVERTON GARCIA LIMA no plano de saúde em apreço, a partir de 7.12.2023, quando noticiada sua exclusão, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Promova a Secretaria a retirada da anotação de gratuidade de justiça dos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 66% (sessenta e seis por cento) para a autora e 34% (trinta e quatro por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:23
Deferido o pedido de ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
19/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0777081-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 357, §6º, do CPC, determina que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2.
Além disso, o inciso I do art. 443 determina que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. 3.
Feitas tais considerações, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, individualmente e especificadamente, quais fatos pretende provar com cada testemunha indicada na petição de ID n. 225221059, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:38
Outras decisões
-
10/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 22:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/01/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
06/11/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 02:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0777081-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 3.
Feito, cite-se e intime-se a parte ré, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, com as advertências legais. 4.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 5.
No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos a parte ré deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 6.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 7.
Promova-se o descadastramento do Ministério Público dos autos, pois não verificadas as hipóteses legais para sua atuação no feito (artigo 178 do Código de Processo Civil). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:53
Declarada incompetência
-
30/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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