TJDFT - 0741705-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741705-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A EXECUTADO: PRO PALETES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a concessão de prazo 'para indicação da próxima medida necessária ao prosseguimento do feito'.
No entanto, deixa de justificar a medida e de indicar bens passíveis penhora, embora intimado, nos termos da decisão de ID 237190350.
Assim, indefiro o pedido. 2.
Determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2025 18:21
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD retornou infrutífero, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ficando desde já cientificado de que não será acolhida qualquer outra diligência enquanto não comprovada a realização de pesquisa nas Centrais de Registros de Imóveis e de Ofícios de Notas, conforme decisão de ID241841096 .
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PRO PALETES LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:14
Deferido o pedido de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PRO PALETES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:33
Deferido em parte o pedido de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741705-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A EXECUTADO: PRO PALETES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado compareceu aos autos e alegou a nulidade da citação, sob argumento que não há carta registrada no sistema do domicílio judicial eletrônico e que não recebeu a notificação do ato.
O exequente impugnou a alegação, destacando que há nos expedientes a respectiva abertura da carta. É o relatório.
Decido.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo executado, consta no expediente a abertura da carta de citação, sendo que o usuário registrou ciência em 06/11/2024, conforme se observa abaixo: Nesse sentido, estando demonstrada a regularidade do ato citatório por meio do domicílio judicial eletrônico, não há que se falar em nulidade de citação.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário e proceda-se nos termos da decisão de ID 226925464.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
24/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:34
Outras decisões
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 228380256, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741705-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A REU: PRO PALETES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:37
Outras decisões
-
13/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 18:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PRO PALETES LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741705-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A REU: PRO PALETES LTDA SENTENÇA AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S.A. ingressou com ação monitória em face de PRO PALETES LTDA, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (contrato, cheques e notas fiscais IDs 212545096, 212545097, 212545098, 212565097 e 212545099).
Devidamente citada (ID 216865046), a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos (ID 220195943). É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo.
Os valor relativo aos serviços deverão acrescidos de correção monetária pelo IGPM a partir da data de emissão estampada na cártula e juros de mora de 1% a partir do inadimplemento de cada uma das parcelas, até o efetivo pagamento bem como multa de 2% conforme cláusula 10.1 do contrato (ID 212545096 - Pg. 5 e 212545101).
O valor relativo aos materiais deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data de vencimento de cada uma das parcelas, pelo INPC até 08/2024 e após, pelo IPCA, até a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês até 08/2024 e, após, pela taxa legal, desde a primeira apresentação do cheque ao banco sacado até o efetivo pagamento (ID 212545100).
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2024 10:45
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PRO PALETES LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:31
Outras decisões
-
29/10/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741705-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A REU: PRO PALETES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FICA A AUTORA INTIMADA PARA, em quinze dias, sob pena de extinção: a) recolher as custas processuais e comprovar o pagamento nos autos; b) trazer aos autos identificação dos subscritores da procuração de Id 212542744, tendo em vista que visivelmente divergem das constantes no ID 212542740 não sendo possível verificar se quem sobrescreveu a procuração tem poderes para representação da empresa.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
29/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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