TJDFT - 0718525-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA “SNIPER”.
INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE RESPONDER PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO.
DEVER DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
JUÍZOS DE PONDERAÇÃO E DE RAZOABILIDADE.
QUEBRAS DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL SÃO MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ADOÇÃO EM SITUAÇÕES EXTREMAS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O DIREITO CUJA SATISFAÇÃO É PERSEGUIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que a execução ocorre no interesse do credor, quem tem o dever indicar bens do devedor passíveis de responder pelo pagamento do seu crédito.
Dentro do princípio da cooperação, tem-se reconhecido a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo juízo, caso haja pedido do credor e através dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, etc.
Porém, é preciso deixar claro que, apesar do dever de cooperação de todos agentes do processo, o exequente não está desobrigado de envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser excutidos para o pagamento da dívida. 2.
Da mesma forma, na interpretação e aplicação da lei processual, em particular daquelas que tratam do processo forçado, é preciso fazer igualmente um juízo de ponderação e de razoabilidade frente a direitos e a garantias constitucionais à intimidade e à privacidade, os quais abarcam as informações financeiras junto a bancos, instituições de crédito e fiscais.
Não é por outro motivo, que a Superior Corte de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que as quebras do sigilo bancário e fiscal são medidas excepcionais, sendo indevido o afastamento da garantia constitucional para atender única e exclusivamente interesse privado do credor.
Por fim, o indeferimento do pedido de consulta via sistemas judicias não impede que o próprio credor realize diligências outras e por meios próprios no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 3.
A previsão de medidas coercitivas atípicas mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação introduzida no sistema processual por meio da novel legislação.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, ou seja, quando não for possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares.
Mas de qualquer sorte, essas deverão guardar pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar.
Uma vez que as medidas pretendidas não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é perseguida, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
25/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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