TJDFT - 0705519-32.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705519-32.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
04/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705519-32.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DCA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, MARCELO GUIGNHONE SENNA, DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO GUIGNHONE SENNA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DCA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, MARCELO GUIGNHONE SENNA, DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI e THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 652.182,19 (seiscentos e cinquenta e dois mil e cento e oitenta e dois reais e dezenove centavos), representada por Cédula de Crédito Bancário.
Devidamente citados, os Réus apresentaram Embargos à Monitória, arguindo, em síntese, nulidade da monitória por ausência de título hábil, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, abusividade de cláusulas contratuais, cobrança de encargos moratórios excessivos, existência de contrato de adesão, ausência de documentos essenciais, questionando a certeza e liquidez do título, entre outras alegações.
O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória, refutando integralmente as alegações dos Embargantes, defendendo a validade da ação monitória, a suficiência dos documentos apresentados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, e pugnando pela total improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que os Embargos à Monitória não merecem prosperar.
O Embargado, BANCO DO BRASIL S/A, instruiu a Ação Monitória com a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do respectivo demonstrativo de débito, documentos que, em conjunto, constituem prova escrita suficiente para amparar o procedimento monitório, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme expressamente previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo Embargado demonstra a existência de uma obrigação pecuniária líquida e certa, estando acompanhada da planilha de cálculo que discrimina o valor principal da dívida, os encargos contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, bem como o valor total da dívida, atendendo aos requisitos do § 2º do referido artigo.
Ademais, cumpre salientar que a alegação genérica dos Embargantes de que há excesso na cobrança não se sustenta, porquanto não cumpriram o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil.
Nos termos da lei processual, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
No presente caso, os Embargantes limitaram-se a alegar abusividade e excesso, sem indicar o valor que reputam correto e sem apresentar a necessária memória de cálculo, o que impede o conhecimento dessa alegação.
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que, em regra, a relação jurídica estabelecida entre instituições financeiras e pessoas jurídicas que utilizam o crédito para fomentar suas atividades empresariais não configura relação de consumo, dada a ausência da figura do destinatário final.
Ainda que se admitisse a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da demonstração da hipossuficiência da parte e da verossimilhança das alegações, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.
Quanto à alegação de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, em contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Os Embargantes alegam a ausência de apresentação do título original da Cédula de Crédito Bancário.
Contudo, a jurisprudência tem admitido a instrução da ação monitória com cópia do título, desde que não haja impugnação específica acerca de sua autenticidade, o que não ocorreu de forma contundente no presente caso.
A finalidade da ação monitória é a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita da dívida, o que se mostra viável com os documentos apresentados.
A exigência do original é mais comum em sede de execução de título cambial, dada a sua característica de circulabilidade por endosso, visando evitar a duplicidade de cobranças.
No entanto, a presente ação é monitória, e a prova escrita apresentada, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário e no demonstrativo de débito, é suficiente para a constituição do título judicial.
As demais alegações dos Embargantes não encontram respaldo probatório suficiente para infirmar a pretensão do Embargado.
O Contrato de Abertura de Crédito e a Cédula de Crédito Bancário demonstram a existência da obrigação e os encargos incidentes, não havendo comprovação de qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a procedência dos embargos.
O princípio do pacta sunt servanda deve ser observado, ressalvada a existência de cláusulas abusivas, o que não restou demonstrado de forma cabal pelos Embargantes.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Monitória opostos por DCA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, MARCELO GUIGNHONE SENNA, DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI e THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 652.182,19 (seiscentos e cinquenta e dois mil e cento e oitenta e dois reais e dezenove centavos), conforme Cédula de Crédito Bancário e planilha de cálculo anexadas à inicial, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei e do contrato, até a data do efetivo pagamento.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2025 08:38
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705519-32.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DCA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, MARCELO GUIGNHONE SENNA, DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI, THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO GUIGNHONE SENNA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2024 14:27:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO GUIGNHONE SENNA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:42
Publicado Edital em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:12
Expedição de Edital.
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04/05/2024 22:57
Recebidos os autos
-
04/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 22:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:35
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2024 16:35
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2024 16:35
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2024 16:35
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2024 16:34
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2024 16:34
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2024 16:34
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2024 16:34
Mandado devolvido dependência
-
05/02/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 15:28
Recebidos os autos
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25/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCELO GUIGNHONE SENNA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de DANILO JOSE BERNARDO GUINHONI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de DCA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 21:14
Recebidos os autos
-
15/07/2022 21:14
Decisão interlocutória - deferimento
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13/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 16:43
Recebidos os autos
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02/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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