TJDFT - 0703031-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 23:13
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NILIANE NUNES LAGE em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703031-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILIANE NUNES LAGE REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Os pedidos são improcedentes.
Inicialmente, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por força de contrato de prestação de serviços (id 190985918), configura nítida relação de consumo, pois a parte autora e a requerida enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos.
A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) que firmou contrato com o Centro Educacional para o seu filho cursar o segundo ano do ensino médio.
Ocorre que, antes de iniciado o ano letivo, o filho da autora se mudou para outro Estado e não mais estudará no Centro Educacional.
Após isso, as partes rescindiram o contrato, de comum acordo conforme a rescisão de id 190985920, com a cobrança apenas da primeira mensalidade, pois a rescisão ocorreu em 19/12/2023, e o ano letivo iniciaria em janeiro de 2024.
O requerido contestou os pedidos (id 197336664).
Delineado esse contexto, entendo que não houve abusividade ou ilegalidade pelo requerido ao cobrar a primeira mensalidade como cláusula penal compensatória.
Embora na rescisão contratual a cobrança do valor esteja descrita como primeira mensalidade, na verdade, sua natureza é de verdadeira cláusula penal, uma vez que, no momento da rescisão, estipulou o seu pagamento para a conclusão da rescisão (id 190985920).
Em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro abusividade, tampouco cláusula leonina, isso porque o contrato possui o valor da anuidade de R$ 25.902,12, ou à vista de R$ 14.388,00.
Portanto, o pagamento da primeira mensalidade está circunscrita ao percentual de 10% sobre o valor da anuidade à vista, e, ainda, em grau menor se considerar o valor normal sem o desconto do pagamento a vista.
Diante disso, a rescisão antecipada, acordada em dezembro de 2023, foi formalizada e aceita por ambas as partes com assinatura no termo (id 190985920), com o pagamento da primeira mensalidade como cláusula penal.
A cobrança da primeira mensalidade está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Sabe-se que a intervenção judicial nos contratos, em atendimento a liberalidade contratual, deve ser restrita e limitada, ocorrendo somente em casos que demandam uma situação flagrante de abusividade e ilegalidade, violando as normas consumeristas, o que não é o caso dos autos.
Assim, deve-se conceder deferência à liberdade contratual, a qual possui força de princípio fundamental nas relações privadas, permitindo às partes estabelecerem os termos e condições de seus contratos de forma autônoma e livre.
Saliento que foi observado o Princípio da Informação ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC, haja vista que foi dada ciência das condições de rescisão e do pagamento da primeira mensalidade, com escrita em caixa alta e em negrito (id 190985920).
Logo, não há indícios de que a informação fornecida à autora tenha sido inadequada ou enganosa.
Ainda, o Princípio da Boa-Fé Objetiva, previsto no art. 422, do CC, exige que as partes guardem, na conclusão e execução do contrato, probidade e boa-fé.
Nesse sentido, pelas provas que constam dos autos, vejo que o requerido Centro Educacional demonstrou boa-fé ao aceitar a rescisão do contrato e ao cobrar apenas a primeira mensalidade como cláusula penal, evidenciando comportamento que respeita as condições acordadas inicialmente e a situação excepcional apresentada pelo autor.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO REGULAR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL APLICÁVEL SOBRE O VALOR VINCENDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Samambaia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 753,38, relativo à mensalidade do mês de fevereiro de 2024 e o valor de R$ 1.431,43, referente à cláusula penal paga em excesso. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a lhe restituir, em dobro, o valor de R$ 753,38, referente à mensalidade de fevereiro/2024 e a quantia de R$ 1.506,76, a título de multa, além de lhe pagar a importância de R$ 5.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que, em 15/09/2023, renovou contrato de prestação de serviços educacionais para sua filha junto ao réu, bem como realizou o pagamento da mensalidade do mês de janeiro/2024.
Afirmou que no dia 01/02/2024 solicitou a emissão de declaração de escolaridade para obtenção de vaga em outra instituição, bem como o cancelamento da matrícula efetuada anteriormente.
Discorreu que foi informado de que seria necessário o pagamento de multa de 20% do valor remanescente do contrato, além da mensalidade do mês de fevereiro/2024.
Destacou que a cobrança da mensalidade do mês de fevereiro foi abusiva, pois não haveria nenhum dia de prestação de serviço, contudo realizou o pagamento.
Afirmou que foi informado que aluna não poderia frequentar a escola no mês de fevereiro, mesmo com o pagamento da mensalidade.
Frisou que a aluna foi submetida a constrangimento em razão do impedimento de frequentar as aulas.
Sustentou que houve cobrança abusiva, que faz jus à repetição do indébito e que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60672102 e 60672103).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60672108). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de cobrança abusiva e dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, além legalidade do conteúdo da cláusula contratual penal.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que houve a prestação de serviços até o dia 09/02/2024, acarretando o enriquecimento ilícito do recorrido, em razão do não pagamento do valor proporcional ao mês de fevereiro.
Argumenta que a rescisão contratual foi unilateral por livre vontade do recorrido, sendo justa a incidência do pagamento da multa contratual de 20% do total das parcelas vincendas, nos termos do § 1º da cláusula 10ª do contrato.
Argumenta que a declaração de abusividade da multa ocorreu sem qualquer motivação ou embasamento legal.
Discorre que o valor fixado de multa no importe de R$ 75,33 é ínfimo e não corresponde nem a 1% do contrato firmado entre as partes.
Defende que multa contratual de 20% não é abusiva e representa menos de 10% do valor total do contrato.
Requer a declaração de legalidade da cobrança da mensalidade do mês de fevereiro, ou, alternativamente a obrigação do recorrido arcar com 1/3 da mensalidade do respectivo mês e a declaração de legalidade da multa rescisória no patamar de 20% da parcelas vincendas, ou, alternativamente a fixação da multa em no mínimo 10% sobre as parcelas vincendas. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6.
O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, cabendo análise quanto aos termos da cláusula penal contratual. 7.
No caso, restou evidenciado que a aluna foi impedida de frequentar as aulas de parte do mês de fevereiro/2024, mesmo com o pagamento da respectiva mensalidade, em razão da solicitação do cancelamento de matrícula, conforme e-mail de ID 60672073.
Portanto, se mostra abusiva a cobrança de mensalidade integral referente ao mês no qual a aluna foi impedida pelo sistema adotado pela instituição de frequentar parte das aulas, caracterizando enriquecimento sem causa da recorrente.
O fato de a aluna ter frequentado poucos dias de aula no mês de fevereiro/2024, por si só, não caracteriza o enriquecimento ilícito do recorrente, sobretudo na medida em que a mensalidade foi paga pelo autor.
Cabível, entretanto, a devolução proporcional do valor da mensalidade do mês de fevereiro/24, referente ao período compreendido entre 9 e 29/2/2024, no valor de R$ 545,55 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 8.
A cláusula penal não é incompatível com as regras de proteção inscritas no Código de Defesa do Consumidor, desde que esta não se revele abusiva ou imponha vantagem desmesurada ao fornecedor.
O presente caso trata de prestação de serviços educacionais de ensino regular (8º ano do ensino fundamental), submetido a todos os critérios e normativos emanados pelo MEC, havendo, portanto, necessária programação financeira da instituição para a prestação dos serviços não só do contrato ora questionado, mas de todos os alunos que ali estudam.
Na hipótese, a cláusula 10ª, §1º do contrato entre as partes (ID 60672089) estabeleceu a multa contratual de 20% (vinte por cento) das parcelas vincendas em caso de desistência do aluno.
O percentual de 20% de multa não se mostra abusivo e foi acordado entre as partes, não havendo razão para a interferência judicial na liberalidade contratual, a qual somente deve ser realizada em caso de flagrante abusividade que coloque o consumidor em exagerada desvantagem, o que não é o caso.
Ademais, a aplicabilidade da multa pela resilição contratual por iniciativa unilateral do contratante deve ser calculada com base nas parcelas vincendas, conforme previsto em contrato, considerando que a instituição educacional faz a programação orçamentária anual com base nos alunos matriculados, sobretudo tratando-se de ensino regular que deve cumprir todos os requisitos de regulamentação e normativos exarados pelo Ministério da Educação. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para determinar que a instituição educacional ré proceda à devolução proporcional da mensalidade do mês de fevereiro/24 relativa aos dias em que a aluna foi impedida de frequentar as aulas, no valor de R$ 545,55 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Mantida a multa contratual firmada entre as partes no percentual de 20% dos valores vincendos.
Acerca do valor a ser restituído, este deve ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso (1º de fevereiro de 2024), e com juros de mora a contar da citação. 11.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1909791, 07035511120248070009, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Destaco, ainda, que a cobrança da primeira mensalidade, como cláusula penal, atende possível prejuízo sofrido pela requerida com a perda do aluno para o ano letivo contratado, a qual poderia ter sido ocupada por outro aluno, ficando disponível apenas no mês anterior ao início das aulas.
Além disso, o requerido teve gastos administrativos e operacionais com a contratação, pelo que justifica a reparação cobrada na rescisão, tendo em vista que a vaga somente ficou disponível em momento próximo ao início do ano letivo.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Logo, os efeitos do contrato e da rescisão outrora celebrados têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona expressamente a ciência e concordância da contratante/autora quanto aos termos do produto/serviço contratado, não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade a macular a contratação voluntária.
Não restou provado a abusividade ou ilegalidade da contratação (art. 373, I, CPC), como alegou a parte autora.
Diante da análise dos elementos e princípios acima expostos, fica claro que a rescisão contratual e a cobrança da primeira mensalidade foram realizadas de acordo com as disposições contratuais e legais aplicáveis.
Não há evidências de abusividade ou nulidade no contrato ou na cobrança, considerando o consenso entre as partes e a razoabilidade da cobrança.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em tempo, defiro o pedido de id 197335519 e determino o bloqueio dos documentos juntados ao id 197333147.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/09/2024 06:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:59
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:57
Outras decisões
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07/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de NILIANE NUNES LAGE em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/05/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 02:33
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:45
Deferido o pedido de NILIANE NUNES LAGE - CPF: *01.***.*12-23 (REQUERENTE).
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25/03/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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