TJDFT - 0712468-31.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:44
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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15/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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15/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/03/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/02/2025 09:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/02/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712468-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DA SILVA BARROS, GENIVALDO MORAIS BARROS REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a Contestação de ID 215421976.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 18:14:05.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
22/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712468-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DA SILVA BARROS, GENIVALDO MORAIS BARROS REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/09/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVALDO MORAIS BARROS - CPF: *28.***.*56-20 (AUTOR), GUILHERME DA SILVA BARROS - CPF: *67.***.*12-78 (AUTOR).
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09/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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