TJDFT - 0720840-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 22:50
Juntada de carta de guia
-
12/08/2025 19:55
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
25/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720840-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: SARAH MOREIRA BARRADA SENTENÇA Segue anexa sentença, em arquivo .pdf.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
18/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
10/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:50
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
28/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
28/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720840-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: SARAH MOREIRA BARRADA DESPACHO Dê-se vista à Defesa para se manifestar a respeito do pedido do MP (id. 222130033), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo, tendo em vista que a Defesa informou que não há documentos na fase do artigo 402 do CPP, dê-se vista ao MP e ao assistente de acusação para apresentação de alegações finais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
09/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
07/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 21:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:17
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
05/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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04/11/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 15:30, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/10/2024 18:17
Outras decisões
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
23/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720840-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SARAH MOREIRA BARRADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto desta Vara, Dr.
Felipe Berkenbrock Goulart, designei o dia 28/10/2024, às 15h30, para realização da audiência de Instrução por meio de Videoconferência pelo sistema Microsoft Teams .
Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota.
Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link / QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWRmYjEzNDQtNzg4OC00MDE3LTk3YjQtZGVkZmIyMDExZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência.
Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado.
Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva.
Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp.
Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business.
Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número.
Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência.
Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe.
Ceilândia/DF, 1º de outubro de 2024.
Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia Data da Designação: 03/10/24 Data da Audiência: 28/10/24 Incidência: artigo(s) 129, § 9º, e 147, caput, ambos do CP Citação: ID 209527551; FAP: ID 213125556; Audiência Anterior: não houve; Testemunhas a) Denúncia: 1 vítima e 2 testemunhas (PMDF – ID 207954715). b) Defesa: sim (ID 212944444); * * * -
12/10/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 23:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 23:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 23:39
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:30, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0720840-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SARAH MOREIRA BARRADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, contra SARAH MOREIRA AMARAL, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal.
Segundo consta na denúncia, no dia 03/07/2024, a acusada SARAH MOREIRA AMARAL teria praticado lesão corporal e ameaça contra seu ex companheiro Em segredo de justiça.
A acusada foi presa em flagrante e submetida à audiência de custódia, no dia 04/07/2024 (id. 202944192), ocasião em que teve a prisão homologada e convertida em liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo proibição de contato e aproximação com a vítima e monitoramento eletrônico.
As partes foram inicialmente submetidas aos métodos da justiça restaurativa (id. 203326301).
Contudo, a vítima não teve interesse em participar do procedimento (id. 207213127).
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 19/08/2024 (id. 208036200).
A acusada foi citada, conforme certidão de id. 209527551.
A Defensoria Pública do Distrito Federal foi instada a apresentar resposta à acusação (id. 209527551).
Nesse interregno, a vítima, por intermédio de advogado constituído, apresentou petição informando a respeito do descumprimento da medida cautelar de contato com a vítima pela acusada, sugerindo a conversão da medida cautelar de monitoramento para a prisão preventiva (id. 210077721).
Relatórios do CIME ao id. 2119800339.
O MPDFT, por sua vez, requereu a decretação da prisão preventiva (id. 212542930).
FUNDAMENTO.
DECIDO.
No caso, houve a concessão de liberdade à ré, com aplicação das seguintes medidas cautelares: "I – obrigação de manter o endereço atualizado perante o Juízo que o processará (4ª Vara Criminal de Ceilândia); II – proibição de contato por qualquer meio de comunicação e de aproximação da vítima a uma distância de 300 (trezentos) metros; e III- monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias". (id. 202944192).
Contudo, constata-se que a ré descumpriu a proibição de contato, pois encaminhou mensagens à vítima por intermédio do aplicativo "whatsapp", com o intuito de "ver a filha" (id. 210649546).
Não obstante, a hipótese prevista no art. 312, §1º, do CPP não se trata de uma nova modalidade de prisão preventiva, pois, em caso de descumprimento das medidas cautelares, a prisão, ainda que venha a ser decretada, deverá estar respaldada em alguma das hipóteses do art. 312, “caput”, do CPP.
A prisão preventiva não seria consequência automática do descumprimento das outras medidas cautelares.
No caso dos autos, entendo que há especificidades que devem ser ressaltadas.
A acusada é genitora de uma criança com 4 (quatro) anos de idade, fruto do seu relacionamento com a vítima. É possível verificar que a própria vítima informou em seu depoimento, na Delegacia, que houve o estabelecimento, por meio de decisão judicial, de guarda compartilhada entre eles - o que não é verdade (id. 202873557, pág. 3).
Em consulta ao Pje, foi possível encontrar o Processo nº0710463-13.2022.8.07.0003, da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Ao contrário do alegado pela vítima, foi possível verificar que houve a definição de guarda unilateral em favor genitora, ora acusada, com direito de visitas em favor do genitor, ora vítima.
O pedido de guarda compartilhada, deduzido pela vítima, encontra-se pendente de decisão final, tendo em vista o conflito negativa de competência suscitado pela 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF, após o declínio da competência por aquele Juízo.
Houve apenas o deferimento de tutela provisória de urgência para regulação de visitas paternas (nos sábados, de 09:00h às 19:00h e domingos alternados, iniciando em 02/06/2024, também das 09:00 às 19:00h) e até que sobrevenha sentença.
O MP havia requerido a conversão daquele feito em diligência, com a necessária elaboração de estudo psicossocial da família.
Ademais, em consulta à FAP da acusada, é possível verificar que se trata de ré primária (id. 202898167).
Nesse contexto, apesar de tratar de delito supostamente cometido com violência e grave ameaça à pessoa, a situação, somada ao fato da primariedade, na atual fase processual, não comporta a automática conversão em prisão preventiva, pois poderá prejudicar o superior interesse da criança, não sendo o caso, até prova em contrário, de impedir o contato da genitora com sua filha.
Na verdade, é o caso de alteração das medidas cautelares, e da renovação da medida cautelar de monitoramento, devendo a acusada ser cientificada que, em caso de novo descumprimento, haverá a decretação da prisão preventiva.
Na hipótese, enquanto não há decisão definitiva pelo Juízo competente para decidir a respeito da guarda, a genitora não pode ser privada do contato com sua filha, pois os delitos sob apuração, ainda que tenham como motivação a criança, não foram cometidos contra ela, mas supostamente contra o genitor.
Sendo assim, indefiro o pedido de prisão preventiva e altero as medidas cautelares aplicadas, nos seguintes termos: I – obrigação de manter o endereço atualizado perante o Juízo que o processará (4ª Vara Criminal de Ceilândia); II – proibição de aproximação da vítima a uma distância de 300 (trezentos) metros; o contato poderá ser estabelecido exclusivamente por meio eletrônico e exclusivamente para assuntos relacionados à filha do casal, o qual poderá ser intermediado por pessoa do convívio da vítima; e III- monitoramento eletrônico por mais 90 (noventa) dias (comunique-se ao CIME).
A acusada deverá ser advertida de que o descumprimento das medidas acima poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com base no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
A vítima deverá ser comunicada, principalmente da alteração da medida cautelar de contato por intermédio de pessoa indicada por ela, tendo em vista a guarda estabelecida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que ainda não foi alterada.
Comunique-se ao Conselho Tutelar para acompanhamento da situação da criança.
Intime-se.
Cumpra-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:29
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
26/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
11/09/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 10:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
12/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2024 16:18
Outras decisões
-
08/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
07/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
05/07/2024 18:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 11:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/07/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 11:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/07/2024 11:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/07/2024 10:46
Juntada de gravação de audiência
-
03/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/07/2024 18:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/07/2024 18:04
Juntada de laudo
-
03/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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