TJDFT - 0711409-79.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
17/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de RETOKE COMERCIO DE TINTAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RETOKE COMERCIO DE TINTAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RETOKE COMERCIO DE TINTAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 14:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para trazer os pedidos de conversão do feito em cobrança e desconsideração da personalidade jurídica SOB A FORMA DE NOVA INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
08/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão ID 181136239 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Faculto a conversão do feito para ação de cobrança, em cuja demanda a parte autora poderá incluir os sócios no polo passivo, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da executada na petição inicial.
Int. -
22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Como cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, eis que aquela tem existência distinta.
A finalidade da lei, nesse caso, é permitir ao empreendedor a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, haja vista que toda atividade comercial inclui risco, o seu patrimônio pessoal e familiar não estará afeto.
Claros esses raciocínios preliminares, infere-se que não se presta, a "mens legis", a servir como barreira de proteção aos maus administradores, que gerenciam com manifesta má-fé a empresa, não raras vezes causando prejuízos consideráveis a terceiros, e confiam que não serão chamados a responder, com seu patrimônio, pelos prejuízos causados.
Com efeito, o disposto no art. 50 do Código Civil aduz que: " Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" Portanto, saliento que na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ALCANCE.
SÓCIO MINORITÁRIO.
PENHORA.
PENSÃO.
I Na desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de sociedade limitada, não há distinção entre sócios gerentes, quotistas, ou minoritários, uma vez que todos respondem pelas dívidas em igualdade, não importando a forma de constituição da sociedade.
II - (...) (Acórdão n.1092052 , 07157036520178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 04/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para junte documentação apta à análise de eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
I. -
22/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para incluir os sócios da executada no polo passivo da demanda, informando-se os dados de qualificação correspondentes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
01/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:52
Outras decisões
-
18/05/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de RETOKE COMERCIO DE TINTAS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:41
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:38
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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