TJDFT - 0710906-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DITMAR BORGES DA SILVA FILHO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710906-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DITMAR BORGES DA SILVA FILHO REQUERIDO: NATALIA SOUZA COSTA, MARCELINE RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2023.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de DITMAR BORGES DA SILVA FILHO em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:06
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 11:01
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:01
Indeferida a petição inicial
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14/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DITMAR BORGES DA SILVA FILHO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 09:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:55
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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