TJDFT - 0704136-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:48
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704136-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que realizou a contratação de aluguel por intermédio da requerida, com o pagamento de R$ 1.900,00 a título de aluguel, IPTU e seguro de incêndio, no total de R$ 2.097,66.
Argumenta que recebeu em dezembro de 2021 notificação extrajudicial do proprietário com a informação de que a partir de janeiro de 2022 o aluguel deveria ser pago ao próprio proprietário, em face da rescisão do contrato com a administradora de imóveis.
Diz que na data do vencimento, 07/01/22 realizou o pagamento do aluguel na conta indicada pelo proprietário.
Inobstante esclarece que recebeu cobranças da empresa requerida, com posterior negativação do seu nome.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome dos cadastros de devedores e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de incompetência absoluta e de coisa julgada, de ilegitimidade passiva.
No mérito, tece comentários sobre a ausência de responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
O requerente já manejou anteriormente os autos nº 0706752-64.2022.8.07.0014 em desfavor da ora requerida e do seu representante, Adriano Leandro Gomes de Souza, referente a mesma causa de pedir e pedidos correlatos.
Ali se reconheceu a necessidade de observância da cláusula compromissória, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da convenção de arbitragem descrita no contrato de locação.
Agora, vem novamente o requerente ao juízo, apenas com a exclusão do requerido Adriano Leandro Gomes de Souza, trazer aos autos o mesmo fato.
Cito a fundamentação do julgado anterior: “Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A cláusula compromissória, de que trata o art. 4º da Lei no. 9.307/96, tem sua validade condicionada, nos contratos de adesão, à observância do que dispõe o seu §2º, ou seja, é preciso que o procedimento de arbitragem seja instaurado a pedido do aderente ou a concordância de sua instituição esteja demonstrada através de cláusula escrita e destacada no contrato ou documento anexo, com rubrica de ciência específica acerca de sua existência.
Se não foi atendida a formalidade estabelecida por lei, não há que se alegar a incompetência da Justiça Togada. (Acórdão n.727707, 20120710219307ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/10/2013, Publicado no DJE: 29/10/2013.
Pág.: 249).
Ocorre que, no caso dos autos, o item 17 do contrato de locação firmado entre as partes obedece rigorosamente à determinação legal.
A cláusula encontra-se em destaque (negrito) no documento, tendo a parte requerente aposto sua rubrica especificamente quanto à eleição do foro arbitral.
Ressalte-se que a parte autora, em nenhum momento, questiona a validade da referida cláusula.
Nesse contexto, havendo no contrato cláusula compromissória na qual se comprometem as partes a buscar a solução dos conflitos pelo caminho da arbitragem, e tendo referida cláusula obedecido aos critérios legais de validade, o reconhecimento da incompetência da via judicial para apreciação do conflito havido entre as partes é medida que se impõem”.
Saliento que referida sentença já conta com trânsito em julgado, sem quaisquer modificações.
O requerente deveria ter manejado ali o recurso competente, ao invés de manejar nova ação.
Portanto não resta outra solução que o reconhecimento da coisa julgada, vedado a este juízo conhecer dos mesmos fatos e adentrar ao mérito.
Diante de tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/07/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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