TJDFT - 0706696-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706696-12.2023.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 412/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DANILLO DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico que a carta de guia (ID 246442256) foi distribuída no SEEU.
Certifico que não há objetos vinculados aos autos.
Certifico que a decisão condenatória definitiva foi cadastrada no ePol-SINIC (ID 246002587) e que registrei o nome do réu condenado no sistema INFODIPWEB do TRE/DF.
Certifico que os representantes da vítima foram devidamente orientados em audiência sobre como obter o resultado do julgamento (ID 245772506).
De ordem, faço vista dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal - CGP para ciência quanto à condenação, nos termos da Sentença de ID 245772506.
Por fim, dou vista às partes para ciência de todo o processado.
Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:42
Juntada de carta de guia
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15/08/2025 15:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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12/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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05/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706696-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Apropriação indébita (3436) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILLO DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o réu no sistema informatizado (PJe), o qual vinha atuando em causa própria.
Em seguida, intime-o, via DEJEN, para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Caso as alegações não sejam apresentadas no prazo legal, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a prática da referida peça defensiva.
Intime-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 21 de julho de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:09
Outras decisões
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21/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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21/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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20/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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17/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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11/07/2025 13:38
Decretada a revelia
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10/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:08
Juntada de Certidão - central de mandados
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26/06/2025 14:59
Juntada de Certidão - central de mandados
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26/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706696-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Apropriação indébita (3436) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILLO DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra DANILLO DE OLIVEIRA GOMES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, em razão da apropriação de valores.
O acusado foi regularmente citado (ID 190539111) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 237735065), ocasião em que sustentou, em sede preliminar, pedido de absolvição sumária, sob o argumento de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e ausência do dolo específico de apropriação indevida dos valores.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (ID 238410795). É o relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, entendo não assistir razão à defesa.
Com efeito, a denúncia descreveu minunciosamente a prática, em tese, da conduta supostamente praticadas pelo réu, na forma prevista no art. 41 do CPP, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No que tange ao pedido de absolvição, com base na ausência de justa causa, razão não assiste à defesa.
Isso porque a imputação que recaí sobre o denunciado é de apropriar-se da quantia de R$ 149.319,00 pertencente ao Condomínio Em segredo de justiça, na época em que ele exercia a função de síndico.
Os elementos da materialidade delitiva e os indícios de autoria, que perfazem a justa causa penal, foram colacionados aos autos, sobretudo pelas peças que instruíram o inquérito policial e as tratativas de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP.
Com efeito, nesta etapa em que se encontra o processo, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a dúvida sobre a prática ou não da conduta delitiva deve ser resolvida em favor da acusação, com o consequente processamento da ação penal.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido um conceito mais amplo de justa causa para o processo penal, analisando-a não apenas sob a ótica retrospectiva, mas também sob a ótica prospectiva, voltada para a instrução processual que será realizada (STJ.
Corte Especial.
APn 989/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022).
De igual modo, quanto à alegada ausência de dolo, trata-se de questão que demanda instrução probatória, sendo imprescindível a produção de provas em audiência, inclusive a oitiva das testemunhas e, se for o caso, o interrogatório do acusado, para adequada análise do elemento subjetivo do tipo penal.
Diante disso, afasto as preliminares de absolvição sumária, por não vislumbrar, neste momento, causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da atipicidade da conduta, na forma do art. 397 do CPP.
O processo encontra-se regular, não havendo vícios a ensejar nulidades.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As questões de mérito serão oportunamente apreciadas após a devida instrução.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas, as testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências pertinentes.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 5 de junho de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706696-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Apropriação indébita (3436) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILLO DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal (ID 235290091).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 235412296).
Após detida análise dos fundamentos expendidos pela defesa, entendo que a decisão recorrida não merece reparo.
Com efeito, reitero que o denunciado deixou de cumprir as condições estabelecidas no ANPP, tendo em vista que o acordo foi homologado em 28 de maio de 2024, ou seja, há quase 1 (um) ano, e mesmo com o decurso do prazo o réu adimpliu apenas uma parcela, o que demonstra o seu desinteresse pela medida despenalizadora.
Ressalto que a referida medida despenalizadora é pautada pelo senso de responsabilidade, durante todo o cumprimento das condições firmadas, sob pena de rescisão do ajuste e eventual deflagração de ação penal pelo órgão acusador.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido.
No mais, intime-se o denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos e no prazo dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 12 de maio de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
12/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:32
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
31/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706696-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Apropriação indébita (3436) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILLO DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público requer a alteração da condição de reparação dos danos, no que diz com o valor e o prazo para pagamento.
Segundo a proposta do órgão ministerial, os novos termos do acordo seriam: “a) reparar o dano material causado ao Condomínio Viva Vida no valor mínimo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em 18 parcelas iguais de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com primeiro pagamento em 05/10/2024, por meio da chave pix 40.***.***/0001-03, sem prejuízo de obtenção pela vítima da reparação integral nos autos do PJE 0702522-57.2023.8.07.0009;” Intimado, o beneficiário, que atua em causa própria, assentiu com os novos termos do acordo; todavia, requereu que a primeira prestação tivesse como data de vencimento o dia 30/10/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (ID 211173521).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à disposição quanto ao vencimento das parcelas (ID 211285958).
Dessa forma, pelo teor das manifestações retro, constato que o Ministério Público e o beneficiário consentiram com a alteração pleiteada.
Ademais, não há ilegalidades ou desproporcionalidades a ensejar revisão das alterações firmadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO a alteração do ANPP, nos moldes em que estabelecido pelas partes, ficando acordado que o beneficiário pagará o valor mínimo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em 18 parcelas iguais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com primeiro pagamento em 30/10/2024, por meio da chave pix 40.***.***/0001-03, sem prejuízo de obtenção pela vítima da reparação integral nos autos do PJE 0702522-57.2023.8.07.0009.
Ressalto que as demais condições firmadas no ANPP continuam incólumes.
Aguarde-se o cumprimento do acordo ou nova manifestação das partes.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 17 de setembro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:49
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
16/09/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/09/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:43
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
28/05/2024 15:42
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
17/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:43
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:42
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/03/2024
-
02/05/2024 18:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
21/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:06
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:50
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/11/2023
-
22/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
22/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
20/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2023 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 17:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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