TJDFT - 0722890-59.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO CARNEIRO BENTO DE MENEZES em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722890-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI EXECUTADO: RENATO CARNEIRO BENTO DE MENEZES Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI, em desfavor de RENATO CARNEIRO BENTO DE MENEZES.
Em manifestação ao ID 212624108, a parte exequente informou que as partes resolveram a lide amigavelmente. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia de que as partes resolveram a lide amigavelmente.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
27/09/2024 20:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:38
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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