TJDFT - 0705479-64.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RUI RODRIGUES MELO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705479-64.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI RODRIGUES MELO REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Considerando o teor do julgamento do recurso, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 2 dias.
Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 2 de abril de 2025, 17:31:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/03/2025 08:54
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de RUI RODRIGUES MELO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
23/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/10/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705479-64.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI RODRIGUES MELO REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RUI RODRIGUES MELO em desfavor de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 02/03/2022 adquiriu o veículo marca: VW, modelo: FOX 1.6 PLUS, placa: DRL4H6 por meio de leilão realizado pela parte ré e pagou o valor de R$ 10.700,00.
Afirma que quando comprou o automóvel informaram que o veículo era objeto de sinistro e que teria alguns danos, porém nada informaram sobre existência de restrições administrativas.
Aduz que realizou todos os trâmites necessários e pagou leiloeiro, despachante e frete para trazer o veículo de São Paulo para o DF assim como também teve gastos relativos ao pagamento de IPVA e Licenciamento e para reparar o automóvel pois sua intenção era fazer a transferência do bem para, posteriormente, vendê-lo.
Salienta que após realizar todas as etapas para colocar o veículo apto ao uso ao tentar fazer a transferência descobriu existência de restrições administrativas que impedem a transferência do bem.
Assevera ter informado e solicitado providências para a parte ré, no entanto, uma empresa fica jogando a responsabilidade para a outra sem nada resolver.
Requer a condenação da parte requerida para pagar o valor de R$ 19.953,00 que é valor do automóvel na tabela Fipe, sendo que se compromete a devolver o automóvel para a parte requerida; que sejam as requeridas condenadas a pagar o valor de R$ 2.278,00 relativo as despesas referente ao pagamento de IPVA e Licenciamento; que as rés sejam condenadas a pagar R$ 6.000,00 por dano moral.
A parte requerida OTÁVIO LAURO SODRÉ SANTORO SERVIÇOS DE LEILÕES, por sua vez, alega inaplicabilidade do CDC e ilegitimidade passiva, uma vez que como empresa contratada somente por fazer o leilão não responde por qualquer vício que o bem vendido possa ter.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso ultrapassada, pede a improcedência dos pedidos do autor.
A ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS alega que quando da compra do bem em leilão o requerente tomou conhecimento de que a partir da data da aquisição do bem era responsável por todos os débitos que recaíssem sobre o automóvel assim como também atestou que promoveu todos os exames e vistorias no bem, isentando esta Seguradora e o Leiloeiro de qualquer responsabilidade, por vícios e/ou defeitos, ocultos ou não.
Afirma que em 16/03/2022 entregou ao autor todas as documentações do automóvel para possibilitar fazer a transferência e que na época não havia qualquer restrição administrativa sobre o automóvel.
Esclarece que ao tomar conhecimento sobre a existência da restrição que foi lançada somente em 18/07/2022, portanto, após a venda do bem, tomou todas as providências para baixar as restrições, sendo que atualmente consta somente uma restrição administrativa de sinistro, conforme previsto pela Portaria DETRAN 1183/2003 além de débitos referentes aos anos de 2023 e 2024 que são de responsabilidade do autor.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram.
Porém, restou inviabilizado o acordo, conforme Ata ID 208029954. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e Código Civil e, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por OTÁVIO LAURO SODRÉ SANTORO SERVIÇOS DE LEILÕES, tenho que merece prosperar, porquanto em que pese a possibilidade do leiloeiro responder por eventuais danos causados ao arrematante, conforme estabelece o artigo 23 do Decreto nº 21.981/32, é possível ver que as restrições que estão a impedir a transferência do bem foram registradas em data posterior a data do leilão, não havendo que se falar de omissão da parte ré.
Assim, deve ser acolhida a preliminar suscitada e o processo extinto, sem resolução do mérito, em face da ré, com base no artigo 485, VI do CPC.
No que se refere a alegação de inaplicabilidade do CDC, não merece prosperar, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, os documentos ID 202541297 e 202541304 comprovam que ao autor adquiriu o veículo marca: VW, modelo: FOX 1.6 PLUS, placa: DRL4H6 por meio de leilão em 02/03/2022 e que, posteriormente, em 18/07/2022 houve lançamento de restrições sobre o veículo que tem impedido o requerente de fazer a transferência do bem para seu nome.
A parte ré reconhece que diligenciou e conseguiu retirar algumas restrições, mas informa que ainda resta uma restrição administrativa de sinistro, conforme previsto pela Portaria DETRAN 1183/2003 gravada sobre o automóvel que não logrou êxito em retirar.
Desse modo, possível ver que ultrapassados dois anos, desde que o autor comprou o veículo no leilão, a requerida não tomou as providencias necessárias para retirar todas as restrições administrativas que pesam sobre o automóvel. É fato que a retirada dessas restrições é incumbência da ré, porquanto deveria ter colocado no leilão somente veículos totalmente desimpedidos para possibilitar a transferência do bem pelo arrematante, se assim não fez, resta evidenciada a falha na prestação do serviço.
No caso, cabe relembrar o que dispõe o artigo 14 do CDC, vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E, sendo a responsabilidade objetiva e considerando que o autor fez pagamentos relativos as despesas administrativas inclusive para levar o bem para outro estado e fazer reparos necessários no veículo, deve a ré ser condenada a ressarcir o valor de R$ 19.953,00 que é o valor atual do automóvel, conforme tabela FIPE.
Ainda, tendo a ré feito a notificação de venda na data que o arrematante adquiriu o veículo, deve também ser condenada a pagar o valor de R$ 2.278,00 relativo as despesas referente ao pagamento de IPVA e Licenciamento que o autor teve que arcar.
Quanto aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação e os aborrecimentos sofridos pelo autor, não configuram dano, distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, há que se asseverar que não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pelo requerente em decorrência de todo o contexto vivenciado, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade, o que após análise do que consta nos autos, não é possível concluir que o autor tenha sofrido tais ofensas.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, em face de OTÁVIO LAURO SODRÉ SANTORO SERVIÇOS DE LEILÕES, com fundamento no artigo 485, VI do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar para o autor o valor de R$ 19.953,00 por dano material, corrigido monetariamente a partir de 02/03/2022 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação facultado ao requerido a retirada do veículo marca: VW, modelo: FOX 1.6 PLUS, placa: DRL4H6. b) Condenar a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar para o requerente o valor de R$ 2.278,00 corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento da parte autora, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de setembro de 2024, 17:21:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RUI RODRIGUES MELO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 16:49
Juntada de ressalva
-
19/08/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/08/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Outras decisões
-
09/07/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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