TJDFT - 0711883-82.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
25/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
21/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
13/07/2025 11:46
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
11/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/07/2025 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
03/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
02/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0711883-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA LIMA, ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO DESPACHO BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA PARA SANAR EVENTUAL NULIDADE.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO DA SILVA LIMA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A peça acusatória foi inicialmente apresentada ao Id. 195789782, imputando somente o acusado Leandro como autor do fato.
A denúncia foi recebida em 08/05/2024 (Id. 196017159).
Em 28/06/2024, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, com o fim de incluir o corréu até então não identificado, ampliando o alcance da imputação nos seguintes termos (Id. 202271837).
O aditamento à denúncia foi recebido no dia 02/07/2024 (Id. 202522175).
O Ministério Público oficiou pela prisão preventiva de ISRAEL DOS SANTOS NETO, conforme manifestação de Id. 202277098.
A prisão foi decretada em 05/07/2024, conforme decisão de Id. 202984216.
Saneado o feito ao Id. 211808600, tão somente em relação ao corréu Leandro, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao acusado ISRAEL, após as diversas tentativas de citação frustradas, foi expedido edital de citação ao Id. 213643453.
Findo o prazo do edital, após ouvido o Ministério Público, foram suspensos o curso do processo e prazo prescricional em relação ao réu Israel, conforme decisão de Id. 223909145.
Na mesma ocasião, determinou-se a produção antecipada das provas.
O mandado de prisão expedido contra o réu ISRAEL foi cumprido em 18/04/2025 (Id. 233110527).
Em seguida, o acusado foi citado pessoalmente da acusação e o processo retornou o trâmite natural em 28/04/2025 (Id. 234413876).
Considerando que o acusado manifestou interesse na assistência da Defensoria Pública, a serventia deste Juízo encaminhou os autos ao órgão para patrocínio de sua defesa (Id. 234518720).
Até a realização da audiência, no dia 02/06/2025, não havia sido apresentada resposta à acusação em favor de ISRAEL e o prazo legal ainda estava em curso até o dia 04/06/2025.
No entanto, a instrução processual foi realizada e encerrada em audiência única, cuja ata consta ao Id. 238045615, sem que, até o presente momento — inclusive após a apresentação das alegações finais — qualquer das partes tenha apontado eventual nulidade processual.
Ante todo o exposto, com o objetivo de prevenir eventual nulidade processual, abro vista à Defensoria Pública, na qualidade de representante do acusado Israel Ribeiro dos Santos Neto, para que se manifeste sobre o contexto ora delineado, podendo suscitar eventual nulidade dos atos processuais e requerer, caso entenda pertinente, a reabertura da instrução.
Alternativamente, poderá apresentar resposta à acusação e, se for o caso, ratificar as provas já produzidas nos autos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes para ciência. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:56
Publicado Ata em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0711883-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA LIMA, ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO ATA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 de junho de 2025, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Márcio Antonio Gonçalves de Melo, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0711883-82.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Leandro da Silva Lima como incurso(s) no incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e Israel Ribeiro dos Santos Neto como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Danilo Barbosa Sodré da Mota, os acusados, que acessaram a sala de audiências virtual e permaneceram com o vídeo desligado, e os defensores de Leandro, Dr.
Artur Francisco Santana Roldão, OAB/DF78724 e Dr.
Timoteo Carneiro Ferreira, OAB/DF0026974A e, por Israel, o Defensor Público, Dr.
Antonio Linhares.
Presentes, ainda, as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, , Em segredo de justiça e Werner Oliveira Henriques.
Ausentes as testemunhas Patrícia Pires da Silva (não intimada), Jean Cláudio Oliveira Santos (apesar de intimado), Em segredo de justiça (apesar de intimado), Em segredo de justiça (apesar de intimado).
Abertos os trabalhos, realizaram-se as oitivas das testemunhas presentes Sara (sem compromisso por ser companheira da vítima, na ausência dos acusados, a pedido), Em segredo de justiça (devidamente compromissada, na ausência dos acusados, a pedido), Leandro de Souza (devidamente compromissada, na ausência dos acusados, a pedido), Maria Gesonete (sem compromisso, por ser mãe do acusado Leandro da Silva, na presença dos acusados) e Werner (devidamente compromissada, na presença dos acusados).
Logo após, garantido aos réus Israel e Leandro da Silva o direito de entrevistas prévias e reservadas com seus defensores, procederam-se aos interrogatórios dos acusados.
Os acusados Israel fizeram jus ao direito de permanecerem em silêncio.
Os depoimentos e os interrogatórios foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
As partes desistiram das oitivas das testemunhas Patrícia, Jean Cláudio, Eduardo e Matheus.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Homologo a desistência das oitivas das testemunhas Patrícia, Jean Cláudio, Eduardo e Matheus.
Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, assistente, e confirmado pelos presentes.
Sessão encerrada às 15h35. -
06/06/2025 18:54
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
06/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:32
Outras decisões
-
08/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
20/04/2025 13:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2025 13:05
Outras decisões
-
20/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 12:47
Juntada de gravação de audiência
-
19/04/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 17:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/04/2025 17:08
Juntada de laudo
-
18/04/2025 17:38
Expedição de Notificação.
-
18/04/2025 17:38
Expedição de Notificação.
-
18/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:32
Publicado Edital em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:33
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0711883-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LEANDRO DA SILVA LIMA, ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (videoconferência) Sala: Virtual Data: 02/06/2025 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
01/02/2025 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
31/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
31/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
27/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0711883-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA LIMA, ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, fica intimada a defesa técnica de LEANDRO DA SILVA LIMA para que informe se haverá alteração e, se ocaso, indique o novo endereço no qual o acusado cumprirá o recolhimento domiciliar integral determinado na decisão de Id 220586279.
Ceilândia/DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
23/12/2024 15:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 20:38
Juntada de Alvará de soltura
-
11/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:32
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
11/12/2024 19:32
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
11/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/12/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:56
Juntada de mandado de prisão
-
23/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0711883-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: LEANDRO DA SILVA LIMA, ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19.
A prisão dos acusados foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Os denunciados tiveram a prisão decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do fato - consistente na prática, em tese, de homicídio consumado, por motivo torpe, se valendo de dissimulação, em suposto concurso de agentes, com emprego de faca, em plena luz do dia e em via pública.
Neste momento, não vislumbro qualquer circunstância fática que possa alterar a atual situação prisional.
Pelo contrário, com o recebimento da denúncia apresentada, após a análise dos indícios de materialidade do delito e de autoria que recaem sobre o acusado, torna-se ainda mais justificada a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, a instrução do processo está em pleno curso e, tão logo sejam colhidos os depoimentos, este Juízo terá a possibilidade de proferir decisão acerca do mérito e da situação prisional dos acusados baseados em elementos de prova judicializada.
Acrescento que, relativamente ao acusado Israel, a decretação de sua prisão preventiva mostra-se igualmente justificada em razão de sua condição de foragido.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Desse modo, mantenho a prisão preventiva de LEANDRO DA SILVA LIMA e o decreto prisional em desfavor de ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO, em juízo de revisão obrigatória.
A data da decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Regularize-se o cadastramento do mandado de prisão de ISRAEL junto ao sistema BNMP, eis que foragido.
Sem prejuízo, designe-se audiência de instrução relativamente ao réu LEANDRO, com a urgência que o caso demanda. (documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:59
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/10/2024 02:35
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:10
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0711883-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA LIMA, ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO Inquérito Policial nº: 159/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de LEANDRO DA SILVA LIMA , como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e de ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 08/05/2024, em relação ao acusado Leandro (Id. 196017159).
Citado (Id. 207140961), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 211499683).
O acusado Lendro responde ao processo preso preventivamente, cuja necessidade foi objeto de revisão na decisão de Id. 206184507 no dia 02/08/2024. É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório dos autos, a fim de promover a decisão mais adequada para o caso em questão.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Requisite-se o réu via sistema Siapen.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Quanto ao acusado ISRAEL, requisite-se à central de mandados a resposta acerca das diligências do mandado de Id. 208830406.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:53
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/07/2024 13:17
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
03/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/05/2024 12:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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