TJDFT - 0740346-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de EDILBERTO OLIVEIRA NEVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDILBERTO OLIVEIRA NEVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740346-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, EDILBERTO OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença Cuida-se de embargos à execução.
O embargante foi intimado a emendar a inicial - ID 212768926.
Concedida dilação de prazo - ID 215884314.
Após o fim do prazo dilatado, o embargante requer nova prorrogação, sob o pretexto de que o seu então procurador - BRUNO MEDEIROS DURÃO - teve sua inscrição profissional suspensa, motivando a necessidade de regularizar a representação processual.
Sucintamente relatados, decido.
Tal como destacado, o último pedido vem após o encerramento da última dilação de prazo, a inviabilizar o deferimento, visto que providências do gênero só podem ser adotadas antes de esgotado o prazo regular, sendo que, no caso vertente, encerrou-se em 04/12/2024 o prazo em curso.
Inteligência do art. 139, parágrafo único, CPC.
Não bastasse, ainda havia outro causídico no patrocínio da causa (ID 211626678), que podia ter providenciado a emenda reclamada.
Destarte, o embargante acaba por não atender à emenda encomendada.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 22:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:27
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDILBERTO OLIVEIRA NEVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 20:32
Deferido em parte o pedido de EDILBERTO OLIVEIRA NEVES - CPF: *04.***.*85-20 (EMBARGANTE), PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-24 (EMBARGANTE)
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EDILBERTO OLIVEIRA NEVES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740346-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, EDILBERTO OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Emende-se a petição inicial no seguinte sentido: 1.
Precisar se os embargos são opostos apenas por PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ou também por EDILBERTO OLIVEIRA NEVES, visto que ambos foram autuados como embargantes, mas, na petição inicial, este figura apenas como representante daquela; 1.1.
Caso EDILBERTO OLIVEIRA NEVES também figure como embargante, deve ser apresentada nova petição inicial na qual figure como tal, no preâmbulo. 2.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, a teor da Súmula 481 do STJ, a demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios é indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nessa medida, deve juntar aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 2.1.
Na hipótese de EDILBERTO OLIVEIRA NEVES também funcionar como embargante, à luz do comando do art. 99, § 2º, CPC, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais. 3.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: 3.1.
Memória de atualização do débito em cobrança; 3.2.
Procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe; 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo; 5.
Por fim, venham procurações judiciais outorgadas por PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e EDILBERTO OLIVEIRA NEVES (este, se embargante); 5.1.
Anote-se que a procuração ID 211626675 foi passada por EDILBERTO OLIVEIRA NEVES em nome de PROATIVA SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, mas aquele, aparentemente, não se qualifica como representante legal desta, a observar o contrato social ID 211626673, que nomeia CONSTÂNCIA DA COSTA BARROS como sócia-administradora da pessoa jurídica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
30/09/2024 22:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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