TJDFT - 0701411-71.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERNANDES DANTAS em 23/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CICERO MARINHO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CICERO MARINHO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701411-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE WILSON FERNANDES DANTAS REQUERIDO: CICERO MARINHO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSÉ WILSON FERNANDES DANTAS em desfavor de CÍCERO MARINHO DE ARAÚJO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juizado para processamento e julgamento do feito.
A parte autora busca, com a sua ação, que o réu, seu vizinho, seja obrigado a fechar uma abertura de ventilação feito em sua residência, bem como para retirar a parede que transpôs a linha divisória entre os terrenos.
O réu, em contestação, suscitou preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia, a qual passo a apreciar neste momento.
Decido.
Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processamento e julgamento da causas de menor complexidade.
Dito isso, verifico que a demanda se revela complexa, não pela análise da matéria de direito, mas sim pela necessidade de produção de prova técnica (medição dos terrenos) para a solução da lide, somente com a realização de perícia feita por profissional habilitado e imparcial será possível verificar eventual violação ao direito de propriedade de qualquer das partes.
Em situação semelhante: CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RETIRADA DE ENTULHO.
LIMITES DOS TERRENOS.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
APRECIAÇÃO DOS QUESTIONADOS DANOS.
CAUSA COMPLEXA.
RITO JUIZADO ESPECIAL.
ESCORREITA EXINÇÃO DO FEITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95. 1.
Controvérsia centrada em pretensão indenizatória, a título de danos patrimoniais, decorrentes da despesa com a retirada de entulho jogado em lote de sua propriedade, pelo vizinho e ora demandado.
A divergência inerente aos limites dos terrenos, corroborada pela derrubada do muro divisório pelo autor, constitui pilar para o convencimento dos julgados, a fim de se determinar quem suportou dano civilmente indenizável. 2.
A prova técnica é considerada imprescindível, a fim de se determinar os limites dos terrenos, se apresentando a questão como prejudicial à apreciação dos questionados danos, de sorte a firmar o convencimento acerca do local da retirada e apuração da responsabilidade civil do causador do dano. 3.
Estreitos contornos da competência dos Juizados Especiais, afastando questões de natureza complexa, não comportando a realização de prova pericial, segundo inteligência do artigo 51, inciso II do CPC.
Em tal contexto, se apresenta escorreita a sentença que reconheceu a incompetência do juizado e extinguiu o feito, sem ingressar no exame do mérito. 4.
Conheço do recurso e nego-lhe provimento, subsistindo incólume a sentença hostilizada.
A súmula dos fundamentos expendidos no julgado serve de acórdão, na forma do capitulado no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Responde o recorrente pelas custas processuais e verba honorária no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. (Acórdão 333286, 20070710170540ACJ, Relator(a): DONIZETI APARECIDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2008, publicado no DJE: 4/12/2008.
Pág.: 191) Assim, diante da necessidade de produção de prova incompatível com o rito sumaríssimo, merece acolhimento a preliminar de incompetência deste Juizado.
Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de setembro de 2024, 17:02:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/04/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:28
Outras decisões
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26/02/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/02/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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