TJDFT - 0740816-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CELSO PARANHOS DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 01:11
Recebidos os autos
-
26/07/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/04/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 04:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 04:22
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 14:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
-
17/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/11/2024 18:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/11/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:59
Declarada incompetência
-
24/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 18:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/10/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740816-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOILTON DE SOUZA FRANCA EXECUTADO: CELSO PARANHOS DA SILVA Sentença A execução está amparada na nota promissória juntada no ID 211964371, cujo vencimento deu-se em 14/12/2019.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Trienal, então, a prescrição, a cártula encontra-se prescrita, para fins executivos.
Lado outro, convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal.
Posto isso, cumpre ao exequente, se assim o desejar, requerer a conversão do feito para o rito adequado, mediante o oferecimento de nova petição inicial apropriada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Assim o fazendo, autorizo a imediata redistribuição para uma das varas cíveis de Brasília, independentemente de nova conclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 22:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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