TJDFT - 0737864-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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20/08/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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08/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de RENATA DE PINHO MACHADO - CPF: *28.***.*69-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (23/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Terceira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 4º andar, realizar-se-á a 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (23/07/2025) para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, os adiados de sessão virtual que tenham pedido de sustentação oral presencial, art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021, com redação dada pela Portaria GPR 1625/2023, e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) -PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e a inscrição para sustentação oral poderá ser requerida por meio de petição eletrônico nos autos do recurso a partir da data de publicação da presente pauta de julgamento e RATIFICADA presencialmente até o início da sessão.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que desejar realizar sustentação oral deverá dizer se realizará a sustentação presencialmente ou por videoconferência, conforme prerrogativa prevista no art. 937, § 4º, do CPC.
Nesta última hipótese, o peticionamento nos respectivos autos do processo deverá ocorrer até o dia anterior da sessão, nos termos do mencionado artigo legal.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral terá seu recurso incluído posteriormente em pauta de sessão por videoconferência.
Não haverá leitura do relatório no julgamento dos recursos, pois compartilhado eletronicamente entre os integrantes do quórum.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da Terceira Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, pelo balcão virtual: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual. Processo 0702020-40.2022.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Direito de Imagem (10437) Polo Ativo CLAUTENIS DELENE DE OLIVEIRA LEMOS Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO REIS BIACCHI - DF34557-A Polo Passivo AMOR DE MAE ESPACO PEDAGOGICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AMANDA MOREIRA ANDRADE - DF46677-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0717097-09.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-AFRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-AMARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-AMARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-AVICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-AEDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710848-42.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços (6069) Polo Ativo ATLAS COLCHOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA - DF24749-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701144-62.2025.8.07.0020 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo MARCELO NOVAES SEABRAANA LUIZA SOARES RIVETTE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF23700-AISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407-ANATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375-AMATEUS MARTINS SOARES - DF67522-A Polo Passivo VEIGA CORRETAGEM DE IMÓVEIS E LOCAÇÕES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0746129-81.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Vícios de Construção (10588) Empreitada (9591) Polo Ativo EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-AMATHEUS RESENDE DA COSTA - DF67633-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0742514-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Estabelecimentos de Ensino (7620) Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-AHELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A Polo Passivo CAMILLE LOHANNE SILVA DOS SANTOS BORGES Advogado(s) - Polo Passivo RENAN ROCHA DE CASTRO - DF62564-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0738920-90.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Fornecimento de medicamentos (12487) Polo Ativo C.
F.
E.
Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA MARQUES CUNHA - DF49788-AIZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF50352-A Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0724089-87.2022.8.07.0007 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Dissolução (7664) Partilha (14923) Polo Ativo D.
S.
M.
V.
Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE - DF20129-A Polo Passivo R.
L.
F.
V.
Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRA DONIAK - DF19545-AJOYCE DE JESUS DIAS SANTANA - DF73167-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0752758-06.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Licenças (9998) Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) Polo Ativo ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF25430-ACRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-AENRICO MENEZES REIS - DF69045LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0717576-34.2021.8.07.0009 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo P.
S.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES - DF18604-A Polo Passivo E.
B.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-AEDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-AJEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA - DF64597-A Terceiros interessados MARIA VALENTINA AMARAL RIBEIROMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0735681-83.2021.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo FERNANDA DAMIANI COSTAMAURO MOURA SEVERINO Advogado(s) - Polo Ativo ANDREA SABOIA FONSECA - DF23214-AMARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-AHEFFREN NASCIMENTO DA SILVA - DF59173-A Polo Passivo THATIANNA NUNES COSTA CASTROJEAN PAULO CASTRO E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-ABRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743425-32.2021.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Reivindicação (10452) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo MIRIAN LIMEIRA MENA BARRETODENIZARD LOPES AUGUSTO DE SOUZAPAULO CESAR SERRAO Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-AJOSE ALVARES DA COSTA - DF38549-A Polo Passivo PAULO CESAR SERRAOMIRIAN LIMEIRA MENA BARRETODENIZARD LOPES AUGUSTO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE ALVARES DA COSTA - DF38549-APEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-APEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0717296-76.2024.8.07.0003 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF38317-AJANINE ANDRADE DIAS - DF31838-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0713021-61.2022.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) Compra e Venda (9587) Polo Ativo RAFAELA CALADO E SILVA MELLO Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-AMARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF61621-AJOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-APEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-A Polo Passivo ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo ALELIA MACEDO - RN8259-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0755635-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-ABARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S Polo Passivo MAURICIO PONTES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0722370-20.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Pagamento (7703) Rescisão / Resolução (10582) Enriquecimento sem Causa (7715) Polo Ativo INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF22832-AGUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-ATIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834-A Polo Passivo JOHANN HOMONNAI JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0717423-72.2024.8.07.0016 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Superendividamento (15048) Polo Ativo LANNA KARINE RODRIGUES ALVES Advogado(s) - Polo Ativo LANNA KARINE RODRIGUES ALVES - DF43239-AEMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/AHOSPITAL SANTA HELENA S/ASOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDAFACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/ACOOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.GG EDUCACIONAL LTDACOOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-AGABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AFERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-AFERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896 -
04/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA DE PINHO MACHADO AMADOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA DE PINHO MACHADO AMADOR em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0737864-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA DE PINHO MACHADO AMADOR AGRAVADO: BRUNO ALEXANDRE BARRETO AMADOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENATA DE PINHO MACHADO AMADOR, ora executada/agravante, em face da decisão ID Num. 208366471, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença de nº. 0735158-42.2019.8.07.0001, proposto por BRUNO ALEXANDRE BARRETO AMADOR, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: “Conforme acórdão de ID 98082840, foi deferida a adjudicação do bem comum das partes em favor do exequente, condicionada à resolução da liquidação de sentença e fixação do valor devido pela executada quantos aos alugueres.
Com relação às questões remanescentes, deveriam ser resolvidas por este juízo.
As partes foram intimadas para manifestação quanto ao acórdão (ID 98115824), tendo sido deferida a dilação do prazo ao exequente e executada, conforme ID 100720701.
O exequente apresentou a petição de ID 102532359, datada de 08/09/2021, indicando débito da executada no importe de R$ 208.224,26, referente ao somatório dos valores de sua cota-parte do financiamento do imóvel (R$ 34.968,31 – saldo devedor, e R$ 15.579,51 - dívida vencida) e aluguéis devidos até aquele momento (R$ 143.342,22), acrescidos da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC (R$ 14.334,22).
Além disso, o exequente ressalvou que, com a adjudicação, o cumprimento de sentença teria prosseguimento pelo valor da diferença entre o montante apurado e o valor a que teria direito a executada (R$ 208.224,26 - R$ 190.000,00), mais a dívida de R$ 20.000,00 repassada pela executada ao saldo devedor, e mais os valores não pagos pela executada a título de IPTU.
Ainda, seriam devidas as parcelas de alugueres devidas no período compreendido entre a apuração feita em 08/09/2021 até a efetiva desocupação do imóvel, que veio a ocorrer em 27/05/2022 (ID 126281046).
Verificado que a executada deixou de se manifestar e de impugnar as parcelas e valores apontados pelo exequente, foi determinada a adjudicação do imóvel pela decisão de ID 116826130.
Após a expedição e retificação da carta de adjudicação (ID 140365085), o exequente apresentou novos cálculos (ID 146596899) e, após intimação pessoal da executada para regularizar sua representação processual (ID 152740294) e nova inércia, foi deferida a consulta ao Sisbajud, pelo valor remanescente indicado pelo exequente na ID 146596899.
Transmitida ao Sisbajud a ordem de penhora, sobreveio a apresentação da exceção de pré-executividade de ID 160540361, e anexos, e impugnação de ID 161653925.
Após a decisão de ID 194658684, o exequente apresentou a petição de ID 198437846 e a executada se manifestou conforme petição de ID 202277936.
Decido.
Considerando que o acórdão de ID 98082840 condicionou a adjudicação à prévia liquidação da sentença, e que após a apresentação dos cálculos de ID 102532359 pelo exequente, sem contraposição da executada, foi deferida a adjudicação pela decisão de ID 116826130, tem-se como havida a liquidação do débito pelos valores indicados pelo exequente na petição de ID 102532359.
Assim, a liquidação efetuada pela petição de ID 102532359 e resolvida pela decisão de ID 116826130 encontra-se acobertada pela preclusão, mormente considerando a inércia da executada (ID 109941913 e 116826130), que configura sua anuência tácita.
Por essa razão, rejeito a arguição formulada pela executada, na exceção de pré-executividade de ID 160540361, de que é indevida a inclusão do valor de R$ 20.000,00 no débito remanescente à adjudicação, tendo em conta a ressalva quanto a esse valor na petição de ID 102532359, que restou admitida para fins de liquidação, sem qualquer contraposição da executada no momento oportuno.
Com relação aos cálculos e petições de IDs 198437846 e 202277936, confiro à executada o prazo de quinze dias para que verifique os cálculos elaborados pelo exequente e informe se concorda com tais valores.
Fica advertida de que, não havendo concordância, poderá ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o montante atualizado do débito, observados os valores para fins de prosseguimento do feito indicados na planilha de ID 102532359, alugueres posteriores, até 27/05/2022, e eventuais outros débitos posteriores.
Consigno que, efetuados os cálculos pela Contadoria Judicial e verificada a correção dos parâmetros aplicados, o feito prosseguirá pelo valor apurado pela Contadoria Judicial.
Intimem-se.” (grifos no original) Em suas razões recursais, a parte executada narra que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante e foi conferido prazo para verificação dos cálculos, na forma da decisão retro transcrita.
Argumenta, em síntese, que o excesso de execução é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão; que o exequente/agravado cobra valores indevidos, acarretando seu enriquecimento sem causa; e que no cumprimento de sentença originário estão sendo cobrados valores já quitados.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o excesso de cálculos e a cobrança indevida por parte do agravado.
Preparo não recolhido, em face da gratuidade judiciária deferida em favor da agravante na origem. É o relatório.
DECIDO.
Em face da documentação apresentada, concedo à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
Conforme relatado, a executada/agravante se insurge contra a decisão agravada sob o argumento de que o excesso de execução é matéria de ordem pública e que o exequente/agravado está lhe cobrando valores indevidos.
Aponta que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cobrada pelo agravado, já foi abatida quando da adjudicação do imóvel e está sendo cobrada em duplicidade.
Em primeira análise, não verifico a probabilidade do direito da agravante.
No caso dos autos originários, a agravante não se manifestou tempestivamente em relação ao cumprimento de sentença, tendo se manifestado, após ordem de penhora via SISBAJUD, por meio de exceção de pré-executividade e da impugnação de ID Num. 161653925.
O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, a fim de possibilitar à parte suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
A referida exceção não comporta análise de questões que demandem dilação probatória.
Confira-se a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE -DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1.
A exceção de pré-executividade constitui faculdade atribuída ao executado de, nos autos da execução, apresentar matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade evidente e flagrante do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. 2.
A discussão acerca de falta certeza ao título por não haver prova da prorrogação do contrato pelas partes, como pretende o agravante, é incabível pela via da exceção de pré-executividade, porquanto atrelada ao mérito do feito executivo.
Para tais casos há remédio processual específico estampado no art. 917 do CPC. 3.
Agravo conhecido e não provido.” (Acórdão 1229960, 07203390620198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 20/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a disposição contida no parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões exaradas em Ações de Execução. 2.
Quanto ao mérito recursal, não há como acolher a pretensão deduzida pelo agravante, tendo em vista que não há como admitir, em sede de exceção de pré-executividade, a discussão acerca da suposta nulidade do título executivo, diante da imprescindibilidade de incursão em questão probatória. 3.
De fato, as questões relativas à existência dos atributos do título exequendo, levantadas na objeção de pré-executividade, demandam dilação probatória, exsurgindo, assim, a inadequação da via eleita pelo excipiente, ora agravante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1254112, 07253034220198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, a agravante alega excesso de execução e sustenta que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cobrado pelo agravado, é indevido, devendo ser excluído dos cálculos.
Contudo, em primeira análise, esta questão não pode ser analisada pela via estreita da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória.
Afinal, faz-se necessária a discussão acerca da natureza da cobrança deste valor e definição da responsabilidade por seu pagamento.
Por um lado, o exequente/agravado alega que o valor decorre de renegociação de dívida, realizada unilateralmente pela executada/agravante;
por outro lado, a executada/agravante alega que a dívida deve ser dividida pelas partes e já foi paga por meio da adjudicação do imóvel.
No mais, em relação às outras teses, observo que a decisão agravada não contém conteúdo decisório definitivo sobre elas, pois foi concedido prazo para manifestação da agravante sobre os cálculos e ofertada a possibilidade de remessa dos autos à contadoria para definição dos valores.
Assim, ausente a probabilidade do direito, imperioso o indeferimento do pedido liminar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:14:08.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/09/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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