TJDFT - 0704194-36.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE)
-
31/03/2025 20:28
Conhecido o recurso de KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA - CPF: *52.***.*57-95 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/02/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704194-36.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes.
Conheço de ambos os Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. 1 - Dos embargos da autora Em que pese o inconformismo da autora, a sentença não apresenta vícios, pois foi suficientemente clara ao entender pelo não acolhimento do aditamento da inicial.
A autora busca, na verdade, alteração do teor do julgado com o acolhimento do aditamento, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Acrescento que os enunciados do FONAJE não possuem efeito vinculante.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de vícios ou nulidades.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração da autora. 2 - Dos embargos do réu Razão não assiste ao réu, pois a sentença foi suficientemente clara ao entender pela inexistência dos débitos discutidos e pela responsabilidade da ré em restituir os valores e emitir novo cartão.
O que o réu busca é a reanálise das provas apresentadas, com a modificação do teor do julgado conforme o seu entendimento, o que somente é possível por via recursal distinta.
Acrescento, ainda, que a juntada de documentos, diferentemente do aditamento da petição inicial, independe de concordância da ré, bastando que seja respeitado o contraditório, o que foi o caso dos autos.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração da autora.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de janeiro de 2025, 13:25:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739026-55.2024.8.07.0000
Miraldo de Carli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 10:56
Processo nº 0739026-55.2024.8.07.0000
Miraldo de Carli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 08:00
Processo nº 0720451-75.2024.8.07.0007
Condominio Pratic Home Multiresidencial
Shirley Oliveira da Silva
Advogado: Ricardo Fontes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 09:31
Processo nº 0701027-70.2017.8.07.0014
Palloma Portela de Andrade
Edson Diniz Machado
Advogado: Sebastiao Luiz de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2017 17:02
Processo nº 0762582-38.2024.8.07.0016
Maria Iraci Ferreira Brandao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 13:39