TJDFT - 0704194-36.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:20
Outras decisões
-
04/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:52
Outras decisões
-
17/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:27
Outras decisões
-
05/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:58
Outras decisões
-
19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704194-36.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida (ré) para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 6 de fevereiro de 2025, 11:03:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704194-36.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes.
Conheço de ambos os Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. 1 - Dos embargos da autora Em que pese o inconformismo da autora, a sentença não apresenta vícios, pois foi suficientemente clara ao entender pelo não acolhimento do aditamento da inicial.
A autora busca, na verdade, alteração do teor do julgado com o acolhimento do aditamento, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Acrescento que os enunciados do FONAJE não possuem efeito vinculante.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de vícios ou nulidades.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração da autora. 2 - Dos embargos do réu Razão não assiste ao réu, pois a sentença foi suficientemente clara ao entender pela inexistência dos débitos discutidos e pela responsabilidade da ré em restituir os valores e emitir novo cartão.
O que o réu busca é a reanálise das provas apresentadas, com a modificação do teor do julgado conforme o seu entendimento, o que somente é possível por via recursal distinta.
Acrescento, ainda, que a juntada de documentos, diferentemente do aditamento da petição inicial, independe de concordância da ré, bastando que seja respeitado o contraditório, o que foi o caso dos autos.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração da autora.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de janeiro de 2025, 13:25:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2025 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:02
Outras decisões
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17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704194-36.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 03/04/2024 celebrou com o requerido contrato de abertura de conta corrente e cartão de crédito com limite de R$ 5.000,00 e que em 06/05/2024 descobriu que terceiros haviam invadido sua conta e realizado pagamentos do cartão de crédito “...no valor de R$ 3.000,00 (15/04/2024); R$ 2.128,39 (20/04/2024); R$ 2.295,00 (27/04/2024), totalizando R$ 7.423,39, além de diversas transações R$ 24,35 (14/04/2024); R$ 299,98 (16/04/2024); R$ 184,01 (18/04/2024); R$ 23,90 (18/04/2024); R$ 109,98; R$ 20,00 (19/04/2024); R$ 35,70 (19/04/2024); R$ 15,00 (20/04/2024); R$ 64,99 (21/04/2024); R$ 7,00 (21/04/2024); R$ 1.975,00 (21/04/2024); R$ 1.000,05 (21/04/2024); R$ 9,90 (21/04/2024); R$ 33,92 (21/04/2024); R$ 159,92 (21/04/2024); R$ 123,00 (21/04/2024); R$ 69,98 (21/04/2024); R$ 53,52 (21/04/2024); R$ 19,40 (21/04/2024); R$ 255,00 (22/04/2024); R$ 129,98 (22/04/2024); R$ 13,00 (28/04/2024); R$ 211,37 (28/04/2024); R$ 232,28 (28/04/2024); R$ 165,98 (28/04/2024); R$ 1.163,01 (28/04/2024); R$ 60,00 (28/04/2024); 89,99 (28/04/2024); R$ 89,99 (28/04/2024); R$ 420,00 (28/04/2024); R$ 27,95 (29/04/2024); R$ 42,40 (29/04/2024); R$ 440,45 (29/04/2024); R$ 25,00 (02/05/2024); R$ 10,00 (02/05/2024); R$ 47,80 (02/05/2024); R$ 40,00 (04/05/2024); R$ 36,00 (06/05/2024), totalizando R$ 7.674,10.”.
Afirma que por desconhecer as transações protocolou contestação junto ao banco requerido, protocolo nº 0009826030, momento que o demandado bloqueou os serviços e afirmou que no prazo de 72 horas retornaria com informações.
Sustenta que o requerido além de não prestar as informações, posteriormente, emitiu fatura do cartão de crédito no valor de R$ 199,79.
Esclarece que entrou em contato com a parte ré e informou que não faria o pagamento, uma vez que desde que abriu a conta não fez nenhum pagamento na conta corrente nem utilizou o cartão de crédito.
Assevera que houve falha no sistema de segurança da parte ré que possibilitou a fraude.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao requerido que promova a suspensão das cobranças do cartão de crédito, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária; Declarar a nulidade dos pagamentos do cartão de crédito nos valores R$ 3.000,00 (15/04/2024); R$ 2.128,39 (20/04/2024); R$ 2.295,00 (27/04/2024), no total de R$ 7.423,39, bem como declarar a inexistência de todas as transações lançadas indevidamente na fatura do cartão de crédito, sem qualquer ônus para a requerente; condenar o requerido a ressarcir a quantia de R$ 7.423,39, sob pena de multa; Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 199,79, cobrado na fatura de vencimento em 20/05/2024; condenar o requerido a restabelecer o cartão de crédito com valor de limite de R$ 5.000,00; condenar o requerido a pagar dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Conforme a decisão ID 197964434 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido, por sua vez, alega que todas as transações foram todas realizadas no aparelho habilitado em sua plataforma pela requerente.
Esclarece que para habilitar o referido aparelho a autora forneceu os dados pessoais e enviou selfie, sendo que somente após seguir os passos repassados pelo requerido o aparelho foi habilitado.
Sustenta que após análise de seu sistema não constatou indícios de malware, o que descarta possibilidade de clonagem do aparelho da autora.
Assevera inexistência de falha na prestação do serviço.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial e, caso não seja esse o entendimento, que os danos morais sejam arbitrados em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pede também a condenação da autora por litigância de má fé.
Na petição ID 204557997 a autora requer aditamento da inicial e faz modificação de alguns pedidos.
Réplica da autora ID 206769499.
Intimada a parte ré para se manifestar sobre o pedido de emenda da inicial protocolado pela autora após a citação, na petição ID 215640441 o requerido informa que não concorda com a emenda.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 207093805. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito o pedido de emenda a inicial, ID 204557997, tendo em vista a falta de consentimento da parte ré, nos termos do artigo 329, II do CPC.
No que se refere ao valor da causa, deve ser retificado para fazer constar o valor de R$ 22.623,36.
Anote-se.
No mérito, a autora afirma que em 03/04/2024 solicitou a abertura de conta corrente e emissão de cartão de crédito junto ao banco requerido.
Esclarece que de 15/04/2024 a 06/05/2024 foram realizadas várias transações com o cartão de crédito no valor de R$ 7.674,10, além de pagamentos do referido cartão em sua conta corrente no montante de R$ 7.423,39.
Alega não ter sido a pessoa que realizou as compras com o plástico e autorizou os débitos em sua conta.
Aduz ocorrência de fraude devido à falha de segurança no sistema da parte ré.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que todas as transações foram realizadas por meio de aparelho celular devidamente cadastrado pela autora, razão pela qual os lançamentos dos débitos e cobranças são legítimos.
Entretanto, em que pesem as alegações da parte ré, é possível ver nos documentos emitidos pelo requerido, ID 197883301 e 204557997, que o próprio demandado reconhece a existência de transações suspeitas tanto no cartão de crédito quanto na conta da autora, tanto é assim que informou que iria bloquear os serviços.
Ainda, nos documentos acima mencionados o requerido informa que as transações foram realizadas por meio de cartão virtual e por aproximação, e após análise do documento ID 204421384 juntado pela parte ré é possível ver que foram cadastrados dois dispositivos para acessar a conta da requerente, o que demonstra a possibilidade de acesso a conta por terceiros.
Além disso, foram realizadas várias transações e em datas diferentes que a requerente alega não reconhecer e a parte ré juntou somente os documentos ID 204421382 e 204421384, os quais não são suficientes para demonstrar que foi a autora que fez as compras e pagamentos reclamados.
Ante a esse contexto, possível concluir que o demandado não logrou êxito em comprovar suas alegações, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC.
Ainda, cabe ressaltar que eventual fraude perpetrada constitui fortuito interno e, em razão da atividade de risco desenvolvida pela parte requerida, esta termina por responder objetivamente pelas disfunções ocorridas e absorvendo os danos causados ao consumidor, conforme dispõe a súmula 479/STJ, vejamos "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Também descabe falar em excludente de responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC, pois, o ônus da prova, na hipótese de causa de excludente de responsabilidade é do fornecedor.
Assim, deveria o requerido ter demonstrado excludente capaz de romper com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor e, conforme se pode ver do que consta nos autos, o demandado ateve-se somente a tecer alegações genéricas sobre ausência de falha na prestação do serviço e responsabilidade da autora quanto as transações reclamadas, sem apresentar documento suficiente para comprovar as alegações.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve ser declarada a inexistência dos débitos lançados no cartão no período de 15/04/2024 a 06/05/2024 valor de R$ 7.639,73 e do débito no valor de R$ 199,79, cobrado na fatura de vencimento em 20/05/2024 e considerando que houve cobranças no valor total de R$ 7.423,39 na conta da autora, deve o requerido ser condenado a devolver a quantia.
Também deve ser determinado a parte ré que cesse as cobranças e se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por causa dos débitos objeto dos autos, sob pena de multa diária.
No que se refere ao pedido para condenar o requerido a emitir outro cartão de crédito com limite de R$ 5.000,00, não tendo sido configurada qualquer participação da autora quanto a ocorrência da fraude, o pedido deve ser acolhido.
Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que tratando-se de vínculo contratual, para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não há evidências de que os lançamentos dos débitos e cobranças causou transtornos emocionais e aborrecimentos extremos na autora.
Ainda cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da requerente.
Por fim, quanto ao pedido da parte requerida para condenar o autor por litigância de má fé, esclareço que o entendimento consolidado desta Corte de Justiça é no sentido de que, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que, a toda sorte, não restou efetivamente demonstrado no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito no período de 15/04/2024 a 06/05/2024 no valor de R$ 7.639,73 e do débito no montante de R$ 199,79, cobrado na fatura de vencimento em 20/05/2024. b) Determinar a parte ré que cesse as cobranças e se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em decorrência dos débitos objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. c) Condenar o requerido a emitir outro cartão de crédito com limite de R$ 5.000,00, em nome da autora. d) Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 7.423,39 por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 15/04/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de dezembro de 2024, 19:27:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704194-36.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Nos termos do artigo 329, II do CPC, Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 204557997, apresentados após a contestação.
Prazo de 15 dias.
Findo o prazo, caso não sejam anexados novos documentos, anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 24 de setembro de 2024, 16:05:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/08/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/08/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 07:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:19
Deferido o pedido de KATARINA JULIA MIRABOUR PEREIRA - CPF: *52.***.*57-95 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/07/2024 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 18:35
Juntada de Petição de intimação
-
23/05/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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