TJDFT - 0782091-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782091-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:10:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:27
Expedição de Autorização.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782091-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda (id 212713632).
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:27:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:38
Outras decisões
-
30/09/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/09/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782091-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de id 211195345 está ilegível.
Assim, emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:34:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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