TJDFT - 0739273-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 17/05/2026
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17/06/2025 11:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:56
Juntada de pauta de julgamento
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16/05/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 12:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:12
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/15.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APÓS O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS.
RECONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA.
MULTA AFASTADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença: i) acolheu a impugnação apresentada pelos Executados e reconheceu a ilegitimidade passiva deles para o cumprimento provisório, no tocante à condenação imposta na Ação Declaratória de Alteração de Propriedade nº 0710909-96.2021.8.07.0020; ii) determinou o prosseguimento do feito executivo apenas em face dos Reconvintes, tão somente no que diz respeito aos honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido reconvencional; iii) condenou os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao cumprimento provisório; e iv) condenou os Exequentes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por interposição de embargos de declaração protelatórios. 2.
A via eleita é adequada, pois o art. 1.015, VII, do CPC/15 prevê, expressamente, o cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, como no presente caso. 3.
Consoante o art. 520, I e § 2º, do CPC/15, o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que fica obrigada a reparar eventuais danos sofridos pela parte executada em caso de alteração do título executivo judicial ainda não estabilizado pela coisa julgada. 4.
No caso concreto, constata-se que o cumprimento provisório foi ajuizado em face dos herdeiros de Celina Xavier Gontijo, em 21/6/2024, apenas 1 (um) dia após a prolação do Acórdão executado, em 20/6/2024, ainda no curso do prazo conferido às partes para a oposição de embargos de declaração. 5.
Após intimados para pagamento da dívida, os Executados/Agravados apresentaram impugnação, cujos fundamentos foram acolhidos pela r. decisão agravada, por estarem em consonância com o entendimento da eg. 8ª Turma Cível no julgamento de embargos de declaração opostos em face do Acórdão executado, no qual foi afastada a responsabilidade dos herdeiros de Celina Xavier Gontijo pela dívida executada. 6.
Embora os Exequentes/Agravantes tenham requerido a alteração do polo passivo do cumprimento provisório, para exclusão dos herdeiros e inclusão do Espólio, tal pleito foi formulado depois da apresentação da impugnação, cujo mérito foi corretamente apreciado pelo d.
Juízo monocrático, pois o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão executado não ensejou a perda do objeto da impugnação apresentada anteriormente, no cumprimento provisório de sentença. 7.
E, constatado que os fundamentos apresentados na impugnação, quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros para a execução provisória, guardam consonância com o título judicial executado, mostra-se correto o acolhimento da impugnação, sendo cabível, por conseguinte, a condenação dos Exequentes/Agravantes ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios, consoante determina a tese firmada pelo c.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 410. 8.
Os embargos de declaração opostos em face da r. decisão agravada não podem ser tidos como protelatórios, pois o decisum embargado, realmente, foi omisso quanto à análise do pedido de aditamento da petição inicial para alteração do polo passivo do cumprimento provisório de sentença, tendo tal pleito sido apreciado apenas na decisão que julgou os próprios aclaratórios. 9.
Merece reforma a r. decisão agravada, tão somente para que seja afastada a condenação dos Exequentes/Agravantes ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. 10.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de JOSE FELICIO BERGAMIM - CPF: *99.***.*99-04 (AGRAVANTE) e WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE FELICIO BERGAMIM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE FELICIO BERGAMIM em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739273-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FELICIO BERGAMIM, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA, RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA, CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Felício Bergamim e Outro em face da r. decisão (ID 64152715), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID 64152717), que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pelos Agravantes em desfavor de Rebecca Xavier Gontijo Batista, Rodrigo Gontijo Batista Teixeira e Camila Xavier Gontijo Batista, acolheu a impugnação apresentada pelos Executados/Agravados e reconheceu a ilegitimidade passiva deles para responder pela obrigação constante do título judicial executado, formado no Processo nº 0710909-96.2021.8.07.0020.
Por conseguinte, a r. decisão agravada condenou os Exequentes/Agravantes ao pagamento dos honorários sucumbenciais referentes ao cumprimento provisório, no valor equivalente a “10% sobre o proveito econômico ora obtido (R$ 269.652,33)” (ID 64152715 - pág. 3).
Nas razões recursais (ID 64151207), alegam, em síntese, que ajuizaram regularmente o Cumprimento Provisório de Sentença em desfavor de Rebecca Xavier Gontijo Batista, Rodrigo Gontijo Batista Teixeira e Camila Xavier Gontijo Batista, herdeiros de Celina Xavier Gontijo, com base no acórdão que julgou a Apelação interposta no Processo nº 0710909-96.2021.8.07.0020, no qual foram condenados ao pagamento dos valores executados o Espólio de Celina Xavier Gontijo, bem como os herdeiros da de cujus (ID 64152712).
Narram que, no julgamento dos embargos de declaração opostos no processo de conhecimento, os herdeiros de Celina Xavier Gontijo foram excluídos da condenação, que foi mantida, tão somente, em relação ao Espólio de Celina Xavier Gontijo (ID 64152713), motivo pelo qual os Exequentes/Agravantes pleitearam o aditamento da petição inicial do Cumprimento de Provisório de Sentença, para fins de regularização do polo passivo.
Afirmam que a r. decisão agravada deixou de apreciar o pedido de aditamento da inicial e acolheu a impugnação apresentada pelos Executados/Agravados, reconhecendo a ilegitimidade passiva deles para o Cumprimento Provisório da Sentença e condenando os Exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Aduzem que a r. decisão agravada omitiu-se quanto ao pleito de aditamento à inicial e equivocou-se quanto ao julgamento de procedência da impugnação, que perdeu o objeto após o julgamento dos embargos de declaração no processo de conhecimento, no qual foi excluída a condenação dos herdeiros.
Insurgem-se, assim, contra a fixação de honorários sucumbenciais no Cumprimento de Sentença.
Defendem a ilegalidade da aplicação da multa protelatória no julgamento dos embargos de declaração interpostos em face da r. decisão agravada (ID 64152717), pois o decisum foi, de fato, omisso quanto à análise do pedido de aditamento à inicial do Cumprimento Provisório de Sentença.
Requerem a antecipação da tutela recursal para “suspender os efeitos da decisão agravada e obstar, até o julgamento definitivo da presente insurgência: i) a execução da verba sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo; ii) a cobrança da multa de 2% (dois por cento)” (ID 64151207 - pág. 15). É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos.
Consta do feito originário pedido de aditamento à inicial, feito pelos Exequentes/Agravantes (ID 206976350, na origem) com vistas à alteração do polo passivo do Cumprimento Provisório de Sentença, em observância ao acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos no processo de conhecimento, com efeitos infringentes, excluindo a condenação dos herdeiros à devolução do valor referente a empréstimo feito à de cujus e mantendo, nesse ponto, apenas a condenação do Espólio (ID 64152713).
Em sede de análise preliminar, própria desta fase processual, depreende-se que a r. decisão agravada (ID 64152715), que acolheu a impugnação dos Executados a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros para o Cumprimento Provisório de Sentença, proferida em 25/8/2024, realmente não se manifestou sobre o pedido de aditamento à inicial previamente juntado aos autos, no dia 8/8/2024, no qual os Exequentes/Agravantes requereram a exclusão da Executada/Agravada Rebecca Xavier Gontijo e a inclusão do Espólio de Celina Xavier Gontijo no polo passivo do Cumprimento Provisório de Sentença (ID 206976350, na origem).
E, embora a r. decisão agravada (ID 64152715) tenha sido omissa quanto à análise do pedido de aditamento à inicial, em decisão posterior, proferida no julgamento de embargos de declaração, a d.
Magistrada, conquanto tenha sanado tal omissão, ao entender que o pleito de alteração do polo passivo estaria precluso, condenou os Exequentes/Agravantes ao pagamento de multa protelatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (ID 64152717).
Diante de tal posicionamento, resta evidenciada a presença da probabilidade do direito apta a fundamentar a concessão da antecipação da tutela recursal.
Presente, ainda, o perigo de dano, pois os Agravados já ajuizaram cumprimento provisório em face dos Agravantes, com vistas ao recebimento dos valores referentes à condenação imposta na r. decisão agravada (ID 64152719).
Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/09/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 13:23
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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