TJDFT - 0728012-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JENNIFER THAYARA DANTAS DA CRUZ em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728012-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: JENNIFER THAYARA DANTAS DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em desfavor de JENNIFER THAYARA DANTAS DA CRUZ.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 211708354).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:06
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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08/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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08/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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08/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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