TJDFT - 0780433-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/08/2025 05:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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26/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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08/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:04
Expedição de Autorização.
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29/04/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ENI GOMES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ENI GOMES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes ao período de 08/2016 a 12/2016, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância, referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 08/2023 a 12/2023, conforme declaração ID 210646765.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
30/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 17:13
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/11/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0780433-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENI GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:44
Outras decisões
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11/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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