TJDFT - 0704966-47.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:06
Baixa Definitiva
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15/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0704966-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME APELADO: ERICO VITAL DE CASTRO D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME, contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada em desfavor de ERICO VITAL DE CASTRO.
O processo foi incluso na pauta da 32ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV (ID63160793).
Em 12/09/2024, a parte apelante peticiona nos autos requerendo a desistência da ação, diante da falta de interesse em dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 63968097). É o relatório.
Decido.
Segundo consta do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, o que importa na prejudicialidade da apelação e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste TJDFT: “(...) 2.
Se a parte autora alcança a providência pretendida no feito extrajudicialmente, e expressamente requer a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência, configurada está a perda do objeto e consequente ausência de interesse na análise recursal. (...)”. (20171310008764APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017).
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e NÃO CONHEÇO do recurso por estar prejudicado, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 485, VIII, e 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:38:47.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2024 21:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:18
Negado seguimento a Recurso
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17/09/2024 21:18
Homologada a Desistência do Recurso
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16/09/2024 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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