TJDFT - 0720236-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 00:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/02/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 19:19
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:04
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:24
Homologada a Transação
-
06/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720236-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RESIDENCIAL COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA CHACARA 14 EM TAGUATINGA-DF REU: SENI GOMES FERREIRA DA SILVA DESPACHO Juntou-se minuta de acordo (petição retro) sem o reconhecimento de firma, assinatura eletrônica ou documento pessoal da parte ré.
Intime-se a parte autora para apresentar nova minuta acompanhada das devidas alterações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Após, voltem-se os autos conclusos. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 12:01:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SENI GOMES FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RESIDENCIAL COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA CHACARA 14 EM TAGUATINGA-DF em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720236-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RESIDENCIAL COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA CHACARA 14 EM TAGUATINGA-DF REU: SENI GOMES FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 12:23:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:13
Outras decisões
-
24/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709966-15.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Gleidson Ribeiro dos Reis
Advogado: Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 17:56
Processo nº 0719707-80.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Raylander Rodrigues Ferreira
Advogado: Felipe Alves Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 19:38
Processo nº 0712494-34.2017.8.07.0018
Distrito Federal
L Olive Comercio de Alimentos - EPP
Advogado: Emerson Ramalho de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2018 18:35
Processo nº 0712494-34.2017.8.07.0018
Distrito Federal
L Olive Comercio de Alimentos - EPP
Advogado: Emerson Ramalho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2017 17:59
Processo nº 0720141-30.2024.8.07.0020
Isabela Nely Moura da Paz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 14:15