TJDFT - 0712354-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO TORRES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:45
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712354-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JORGE DA CONCEICAO TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO TORRES em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:41
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:09
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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